Blog · 08/08/2026
Assistente Técnico em Ação de Alimentos com Perícia Psicológica

TL;DR: Na ação de alimentos, a perícia psicológica não fixa valor (o juiz fixa pelo binômio necessidade–possibilidade — CC, art. 1.694): demonstra necessidades específicas da criança que o valor precisa cobrir — terapias (TEA, TDAH, transtornos de aprendizagem), acompanhamento psicológico após separação conflituosa ou violência, escola com apoio, cuidador especializado — com plano terapêutico, frequência, duração e custo documentados; ou, para o alimentante, verifica se a necessidade alegada existe e é proporcional. O assistente técnico organiza a prova da necessidade (relatórios dos profissionais, prescrições, orçamentos) e verifica se o laudo mediu a necessidade ou presumiu pelo diagnóstico.
O que a lei estabelece
O CC (art. 1.694) fixa os alimentos pelo binômio necessidade de quem os pede e possibilidade de quem os presta, na proporção (§1º); o art. 1.695, a necessidade de quem não pode prover o próprio sustento; o art. 1.699, a revisão por mudança de situação; o art. 1.703, a contribuição de ambos os pais na proporção dos recursos. A Lei nº 5.478/1968 rege a ação. A jurisprudência: os alimentos cobrem as necessidades reais — inclusive terapias, escola especial, cuidador — quando demonstradas; o pedido de majoração exige prova da necessidade nova ou ampliada; e o ‘custo de vida’ da criança com deficiência ou condição de saúde é o que é, não o padrão médio. A Lei 13.146 (art. 8º) garante prioridade à criança com deficiência. O CPC (art. 464) autoriza a perícia quando a necessidade depende de conhecimento técnico — o que é o caso quando o custo alegado é terapêutico.
Alimentos são a necessidade da criança, não a média das crianças — e a perícia é o que mostra qual é a desta.
Quando a perícia psicológica entra
Criança com TEA, TDAH, deficiência intelectual, transtorno de aprendizagem ou condição de saúde mental que exige terapias (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, ABA ou equivalente), com frequência e duração que custam — e o alimentante contesta a necessidade ou a extensão. Criança que precisa de acompanhamento psicológico após separação conflituosa, violência presenciada, alienação ou abuso — com prognóstico de duração. Criança que precisa de escola com apoio, mediador escolar, cuidador especializado. Alimentando maior de 18 com condição que impede o sustento (ver o artigo sobre exoneração). E, no polo inverso, o alimentante que alega que a necessidade é inflada (terapias sem indicação; frequência excessiva; ‘tratamento’ que é atividade de lazer) — e pede que a perícia verifique. Em todos, a pergunta ao perito é sobre a necessidade — não sobre o valor.
O laudo que diz ‘a criança precisa de terapia ocupacional duas vezes por semana por dezoito meses, conforme o plano de fls. X’ serve; o que diz ‘a criança precisa de R$ 3.000’ extrapola.
O que se demonstra — e com que prova
A necessidade: diagnóstico e plano terapêutico pelos profissionais que atendem (médico, terapeutas — com relatórios que descrevam frequência, duração prevista, objetivos, e o que acontece sem o tratamento), prescrições, PEI escolar, relatórios de evolução; a proporcionalidade (indicação profissional × ‘quanto mais melhor’); o custo (orçamentos, notas, contratos — de serviços com qualificação); a cobertura existente (SUS, plano de saúde — e o que não cobre, ou cobre com fila incompatível); e a distribuição (quem leva, quem paga o quê — a divisão de despesas extraordinárias no acordo ou na sentença). Para o alimentante que contesta: relatório de profissional independente sobre a indicação e a frequência; comparação com o plano; verificação do que o plano de saúde cobre; e — nunca — a alegação de que ‘a criança não tem nada’ contra diagnóstico documentado, que o juiz lê como negação da necessidade do filho.
Necessidade se prova com plano terapêutico e custo — e o assistente técnico organiza a pasta antes do pedido.
O que o assistente técnico verifica no laudo
Se a perícia avaliou a necessidade com os profissionais que atendem (não só pelo relato do guardião nem só pelo diagnóstico). Se distinguiu indicação profissional de preferência do guardião. Se estimou duração e prognóstico (necessidade transitória × permanente — que muda a fixação). Se verificou a cobertura existente. Se ficou no objeto (necessidade) ou entrou no valor (extrapolação — CPC, art. 473, §2º). Se, no polo inverso, minimizou necessidade documentada por ‘a criança parece bem’ (avaliação de momento contra plano terapêutico). E se considerou a criança com deficiência pela prioridade que a lei lhe dá (Lei 13.146, art. 8º). Tabela: necessidade alegada × fonte × avaliação do laudo × custo × cobertura.
O laudo que mede a necessidade dá ao juiz o que ele precisa para fixar; o que presume pelo diagnóstico ou pela aparência não dá nada.
Estratégia
Para quem pede: montar a pasta (relatórios com frequência e duração, prescrições, PEI, orçamentos, cobertura) antes de ajuizar ou de pedir revisão; requerer perícia com quesitos sobre necessidade, indicação, duração, cobertura — não sobre valor; e propor a divisão das despesas extraordinárias com comprovação. Para quem contesta: requerer verificação da indicação e da frequência por profissional independente; verificar cobertura; propor o que aceita pagar com base na indicação — não negar a necessidade documentada. Para ambos: o valor é do juiz, com a possibilidade do alimentante — e a perícia que fica na necessidade é a que o juiz usa. O assistente técnico organiza a prova e verifica o laudo, sem avaliar a criança (Resolução CFP nº 08/2010).
A criança que precisa de terapia precisa que alguém prove isso com plano e custo — e é o que a assistência técnica faz antes de qualquer discussão sobre dinheiro.
Tabela-resumo: o que a perícia psicológica pode e não pode fazer em ação de alimentos
| Pode fazer | Não faz |
|---|---|
| Fundamentar necessidade técnica de tratamento específico | Determinar o valor exato da pensão |
| Avaliar impacto de descontinuidade de terapia em curso | Calcular capacidade financeira do alimentante |
| Documentar necessidades ligadas a condição de saúde da criança | Substituir perícia financeira ou contábil, quando necessária |
| Necessidade com plano terapêutico, frequência, duração, custo e cobertura documentados; perícia sobre necessidade, não valor; indicação profissional distinguida de preferência | Necessidade presumida pelo diagnóstico ou negada pela aparência; laudo que fixa valor; ‘a criança não tem nada’ contra diagnóstico; pasta sem relatórios nem orçamentos |
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Perguntas frequentes
1. A perícia psicológica fixa o valor da pensão?
Não: o juiz fixa pelo binômio necessidade–possibilidade (CC, art. 1.694). A perícia demonstra a necessidade específica (terapias, acompanhamento, apoio escolar) com plano, frequência, duração e custo — e o laudo que sugere valor extrapola.
2. Meu filho tem TEA e precisa de várias terapias. Como pedir a majoração?
Com a pasta: relatórios dos profissionais (frequência, duração, objetivos, o que acontece sem), prescrições, PEI, orçamentos, e o que o plano de saúde não cobre — e perícia com quesitos sobre necessidade e indicação.
3. Sou o alimentante e acho que as terapias são excessivas. O que fazer?
Requerer verificação da indicação e da frequência por profissional independente, verificar a cobertura, e propor o que aceita pagar com base na indicação — não negar a necessidade documentada, que o juiz lê como negação do filho.
4. A necessidade é temporária ou permanente. Isso muda?
Sim: acompanhamento após separação tem prazo; terapia para TEA pode ser de anos. O laudo deve estimar duração e prognóstico — o que muda a fixação e a revisão.
5. O que o assistente técnico faz na ação de alimentos?
Organiza a prova da necessidade (ou da sua proporcionalidade), redige quesitos sobre necessidade e não sobre valor, e verifica se o laudo mediu com os profissionais que atendem — sem avaliar a criança.
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