Glossário da assistência técnica em psicologia jurídica: os termos que advogados e partes mais encontram no processo, explicados com precisão e sem juridiquês desnecessário.
Assistente técnico
Profissional de confiança da parte (art. 465, §1º, II, do CPC) que acompanha a perícia, formula quesitos, participa de diligências e emite parecer — podendo divergir tecnicamente do laudo oficial.
Quesitos
Perguntas técnicas dirigidas ao perito do juízo, apresentadas em até 15 dias da nomeação. Bem formulados, obrigam o estudo a examinar o que interessa à parte; mal formulados, desperdiçam o principal instrumento de participação.
Parecer técnico (contralaudo)
Documento do assistente técnico que analisa criticamente o laudo pericial — método, fontes, coerência com os autos — no prazo comum de 15 dias da intimação (art. 477, §1º, do CPC).
Impugnação de laudo
Manifestação que aponta falhas metodológicas, omissões ou contradições do laudo, pedindo esclarecimentos, complementação ou nova perícia (arts. 477 a 480 do CPC).
Estudo psicossocial
Avaliação interdisciplinar (psicólogo + assistente social) determinada nas ações de família para subsidiar decisões sobre guarda, convivência e proteção. Tema aprofundado em estudopsicossocial.com.br.
Depoimento especial
Oitiva protegida de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência (Lei 13.431/2017), em sala apropriada, com entrevistador capacitado e gravação integral. Tema aprofundado em depoimentoespecial.com.br.
Escuta especializada
Procedimento da rede de proteção (saúde, assistência, conselho tutelar) limitado ao necessário para o encaminhamento — não se confunde com o depoimento especial, que é ato de produção de prova.
Alienação parental
Interferência na formação psicológica da criança para repudiar genitor ou dificultar vínculo (Lei 12.318/2010, alterada pela Lei 14.340/2022). Sua alegação exige demonstração técnica, nunca presunção.
Falsas memórias
Lembranças subjetivamente verdadeiras de eventos que não ocorreram como recordados — podem surgir de perguntas sugestivas e conversas repetidas. Distinguem-se da mentira: a criança acredita no que relata.
Sugestionabilidade
Suscetibilidade de incorporar ao relato informações sugeridas por terceiros ou pela forma da pergunta — maior quanto menor a idade e mais repetidas as entrevistas.
Conflito de lealdade
Situação em que a criança se sente obrigada a "escolher um lado" entre os genitores, distorcendo o que expressa nas avaliações para proteger um deles.
Revitimização
Dano causado à vítima pela repetição desnecessária do relato ou por procedimentos inadequados — exatamente o que a Lei 13.431/2017 busca evitar.
Guarda compartilhada
Regime legal preferencial (art. 1.584, §2º, do Código Civil) de corresponsabilidade nas decisões — não se confunde com divisão igual de tempo de convivência.
Laudo pericial
Documento do perito nomeado pelo juízo com método, análise e respostas aos quesitos (art. 473 do CPC). É prova técnica, não sentença: sujeita-se ao contraditório.
Reunião técnica
Encontro entre perito e assistentes técnicos para diálogo metodológico antes ou depois do laudo — direito da parte raramente exercido e frequentemente decisivo.
Resolução CFP 06/2019
Norma do Conselho Federal de Psicologia que fixa regras para elaboração de documentos psicológicos — parâmetro central para avaliar a qualidade formal de laudos e pareceres.
Resolução CFP 008/2010
Norma que disciplina a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico, vedando ao assistente avaliar diretamente quem é objeto da perícia da parte contrária.
Cadeia de custódia
Registro da integridade de uma prova da coleta à juntada — aplicável também às gravações do depoimento especial (arts. 158-A a 158-F do CPP).
CBCA
Análise de Conteúdo Baseada em Critérios: técnica que examina características qualitativas do relato. Instrumento de apoio à análise — nunca "detector de verdade".
Protocolo NICHD
Protocolo estruturado de entrevista investigativa com crianças, referência internacional para colheita de relato com mínimo de sugestão.
Simetria metodológica
Princípio de que os dois genitores (ou as duas partes) devem ser avaliados com o mesmo método — mesmas entrevistas, visitas e fontes. A assimetria é o vício mais frequente dos laudos de guarda e o mais fácil de demonstrar pelo calendário (CPC, art. 474).
Hipóteses alternativas
Explicações concorrentes que o laudo precisa testar antes de concluir: a recusa da criança pode decorrer de conduta do genitor rejeitado, de lealdade em conflito, da fase — ou de alienação (Lei 12.318, art. 5º, §1º). Laudo com hipótese única é laudo frágil.
SATEPSI
Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos do CFP (Res. CFP 09/2018): lista os instrumentos com parecer favorável vigente. Teste sem parecer no laudo é impugnável; ‘escala de alienação parental’ não existe com parecer.
Cadeia de revelação
Sequência de pessoas a quem a criança relatou o fato antes da oitiva gravada — quem ouviu primeiro, quantas vezes, com que perguntas (Decreto 9.603, art. 19). Quanto mais entrevistas informais antes do depoimento especial, mais a prova se contamina.
Pergunta sugestiva
Pergunta que contém a resposta ou pressupõe o fato. Na análise da gravação, cada pergunta é categorizada com minutagem — e o elemento que só aparece após pergunta sugestiva tem origem na pergunta, não na criança.
Minutagem
Registro do tempo exato (hh:mm:ss) de cada trecho citado na análise de gravação, para conferência na mídia. Parecer sem minutagem é opinião; com minutagem, é prova verificável.
Residência de referência
Base de moradia da criança na guarda compartilhada (CC, art. 1.583, §3º) — organiza escola e rotina; não transforma a guarda em unilateral: decisões continuam conjuntas.
Convivência assistida
Convivência com terceiro presente, como medida protetiva e transitória — para risco não grave ou reconstrução de vínculo — com critérios de saída e progressão fixados; sem prazo e progressão, é exclusão disfarçada.
Valoração pelo método
Regra do CPC (art. 479): o juiz não está adstrito ao laudo e indica na sentença os motivos que o levaram a considerar ou não as conclusões — o parecer do assistente técnico é o que fundamenta a rejeição.
Nova perícia
Faculdade do juiz (CPC, art. 480) de determinar outra perícia quando a primeira não esclarece; a segunda não substitui a primeira — o juiz aprecia ambas (§3º). Requer-se com parecer que demonstre vício central.
Perícia complexa
Perícia com mais de uma área de conhecimento (CPC, art. 475) — p.ex., imputabilidade, capacidade civil e dano: o médico diagnostica (Lei 12.842), o psicólogo mede o funcionamento. Laudo de uma área que conclui pela outra é impugnável.
Tomada de decisão apoiada
Alternativa à curatela (CC, art. 1.783-A; Lei 13.146): a pessoa escolhe apoiadores para decisões específicas, mantendo a capacidade. O laudo de capacidade por domínio (arts. 84 e 85) é o que a fundamenta.
Bloco único de perguntas
Forma de participação das partes no depoimento especial (Res. Conjunta CNJ/CNMP 16/2026): as perguntas vão ao juiz em bloco, que seleciona as compatíveis com a metodologia e as repassa ao entrevistador; vedado o envio direto.
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