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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

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Blog · 08/08/2026

Assistente Técnico em Casos de Munchausen por Procuração

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275
Assistente Técnico em Casos de Munchausen por Procuração

TL;DR: Casos de suspeita de Munchausen por procuração — em que um cuidador fabrica, exagera ou induz sintomas de doença na criança — exigem avaliação psicológica altamente especializada, pela gravidade da suspeita e pelo risco tanto de subnotificação quanto de acusação equivocada.

O que caracteriza a suspeita

Munchausen por procuração (hoje tecnicamente categorizado como transtorno factício imposto a outro) envolve um cuidador que fabrica, exagera ou induz sinais de doença em uma criança sob seus cuidados, geralmente buscando atenção médica repetida, atenção social ou benefício secundário psicológico. É uma das suspeitas mais graves e delicadas que pode surgir em processo envolvendo criança, exigindo extremo cuidado técnico tanto para não ignorar um caso real quanto para não acusar injustamente.

Por que a avaliação exige cautela redobrada

Diferente de outras formas de negligência ou abuso, a suspeita de Munchausen por procuração frequentemente emerge de padrões médicos — histórico de múltiplas consultas, exames e internações sem causa orgânica identificada — e não de relato direto da criança ou de terceiros. Isso exige integração entre a avaliação psicológica e o histórico médico documentado, algo que uma perícia psicológica isolada, sem acesso a prontuários médicos completos, dificilmente consegue fazer com segurança.

O que o assistente técnico verifica nesses casos

  • O laudo teve acesso e analisou criteriosamente o histórico médico completo da criança, não apenas o relato do cuidador suspeito?
  • Houve consulta a múltiplos profissionais de saúde que atenderam a criança, buscando padrão consistente (ou inconsistente) entre os relatos?
  • A avaliação considerou explicações alternativas legítimas antes de sustentar a hipótese de fabricação de sintomas?
  • O laudo distingue entre um cuidador genuinamente ansioso ou hipervigilante (padrão comum e não patológico) e um padrão de fabricação deliberada de sintomas?

O equilíbrio entre proteção e cautela

Este é um dos temas em que a psicologia forense mais precisa evitar dois erros opostos: minimizar um caso real, colocando a criança em risco contínuo, ou levantar suspeita infundada contra um cuidador ansioso, mas não abusivo. A avaliação técnica precisa examinar o padrão ao longo do tempo e integrar múltiplas fontes de informação, nunca concluir com base em um único episódio isolado.

O transtorno factício imposto a outro é diagnóstico médico (CID-11, 6D51; DSM-5-TR), e a sua afirmação em laudo exige médico — o psicólogo não diagnostica doença (Lei nº 12.842/2013, art. 4º, I, que reserva ao médico a formulação de diagnóstico nosológico), e a Res. CFP 06/2019, art. 12, veda ao psicólogo conclusões que ultrapassem seu método e sua competência. O que a avaliação psicológica pode fazer, e bem, é descrever a dinâmica do cuidador em relação ao adoecimento da criança, o padrão de busca de atendimento conforme os prontuários, a reação do cuidador às informações médicas de normalidade e o impacto desse padrão sobre a criança — sempre integrando o histórico médico documentado e com hipóteses alternativas explícitas (ansiedade parental intensa, doença real de difícil diagnóstico, conflito entre genitores em que a saúde da criança virou campo de disputa).

No processo, a suspeita costuma surgir em ação de família (como fundamento para modificação de guarda), em medida protetiva pelo ECA (arts. 98, 101 e 130 — afastamento do agressor do lar) ou em ação penal por maus-tratos (CP, art. 136) ou lesão corporal. Em qualquer via, a prova central é documental: prontuários, exames, registros de internação e de comparecimento. O assistente técnico da parte acusada verifica se o laudo integrou esses documentos ou se concluiu a partir de impressão; o da parte que suspeita verifica se a investigação médica foi exaurida antes de a hipótese ser descartada. Nos dois casos, a cautela redobrada do art. 100, parágrafo único, do ECA — intervenção mínima e proporcional — é o parâmetro.

Caso composto: a hipótese que precisava de prontuário

Exemplo composto, sem correspondência com caso real. Em disputa de guarda, o pai alegou que a mãe "inventava doenças" na filha de cinco anos, com base em mais de trinta consultas em dois anos. O laudo psicológico do juízo, sem acesso aos prontuários, concluiu por "indícios de síndrome de Munchausen por procuração" a partir da entrevista com a mãe. O parecer técnico, contratado pela mãe, apontou que o diagnóstico era médico e não cabia ao laudo (Lei 12.842/2013; Res. CFP 06/2019, art. 12), que nenhum prontuário havia sido analisado e que a hipótese alternativa — doença real — não havia sido considerada. Os quesitos pediram a juntada dos prontuários e a oitiva do pediatra. Os registros mostraram diagnóstico de doença autoimune rara, confirmado por exames, e as consultas correspondiam ao protocolo de acompanhamento. A conclusão do laudo foi desconsiderada (CPC, art. 479) e a guarda mantida. Em outro caso composto, com os mesmos prontuários juntados, os registros mostraram sintomas relatados apenas pela mãe, nunca observados por profissionais, e exames reiteradamente normais — e aí a hipótese ganhou consistência, com encaminhamento à avaliação médica especializada. O método é o mesmo nos dois sentidos; o que muda é o que os documentos mostram.

Tabela-resumo: sinais que merecem investigação x conclusões precipitadas

ObservaçãoMerece investigação aprofundadaNão deve, isoladamente, confirmar o diagnóstico
Histórico médico com múltiplas internações sem causa identificadaSim—
Sintomas que só aparecem na presença do cuidador suspeitoSim—
Cuidador muito preocupado com a saúde do filho—Ansiedade parental comum não é, por si só, indicador
Relato médico único de "suspeita" sem investigação continuadaSim, mas exige mais dadosNão confirma isoladamente

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Perguntas rápidas

1. Munchausen por procuração é um diagnóstico psiquiátrico do cuidador ou uma constatação sobre a conduta? Ambos se relacionam — há uma categoria diagnóstica (transtorno factício imposto a outro), mas o que importa juridicamente é a constatação da conduta de fabricação de sintomas, com base em evidência documentada.

2. Quem pode levantar essa suspeita no processo? Geralmente surge de equipe médica que atende a criança, podendo ser levada ao Judiciário por meio de notificação ou no curso de outro processo já em andamento.

3. O assistente técnico psicológico trabalha sozinho nesses casos? Raramente — a complexidade exige, com frequência, articulação com equipe médica e, em muitos casos, avaliação psiquiátrica complementar do cuidador.

4. Uma suspeita não confirmada gera consequências para o cuidador? O processo deve avaliar com todo o rigor antes de qualquer medida protetiva ou restritiva, exatamente pela gravidade da acusação e o risco de erro em ambas as direções.

5. A criança precisa ser afastada do cuidador durante a investigação? Depende do grau de risco identificado no caso concreto — decisão que cabe ao juízo, com base no conjunto de evidências, não apenas na suspeita inicial.

Autor: Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense, CRP 06/156275, Perito TJSP nº 66.627.

Perguntas frequentes

Como o assistente técnico atua nesses casos raros?
Acompanhando e contestando tecnicamente a avaliação que examina possível simulação de sintomas em criança.

Quando contratar esse profissional nesses casos?
Assim que houver avaliação técnica determinada para investigar suspeita dessa condição específica.

Quais elementos esse profissional examina?
Metodologia da avaliação, análise de histórico médico, e fundamentação da conclusão apresentada.

Como escolher profissional para esses casos complexos?
Verificando experiência específica com esse tema raro e registro ativo no CRP.

Isso é comum na prática forense?
É situação rara e complexa, exigindo perito e assistente técnico com experiência específica no tema.

Conteúdo informativo, de caráter educativo. Não substitui avaliação individualizada nem a orientação jurídica adequada.

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