CRP 06/156275 · Perito Auxiliar da Justiça · TJSP nº 66.627 · Atuação em todo o Brasil
Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

Blog · 08/08/2026

Assistente Técnico em Disputa de Guarda Internacional (Convenção de Haia)

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275

TL;DR: Em disputas de guarda internacional sob a Convenção de Haia, a perícia psicológica não decide quem deve ficar com a criança — avalia riscos específicos ligados ao retorno ao país de residência habitual, um objeto de análise bem mais restrito do que numa disputa de guarda comum.

O objetivo da Convenção de Haia não é decidir a guarda

Um mal-entendido frequente é achar que a Convenção de Haia sobre Sequestro Internacional de Crianças (1980) resolve quem deve ter a guarda da criança. Na verdade, seu objetivo é mais restrito: determinar se a criança deve retornar ao país de residência habitual, de onde foi removida ou onde deveria ter permanecido — a disputa de guarda propriamente dita, quando cabível, é resolvida depois, no foro adequado, geralmente no país de residência habitual.

O papel limitado, mas crucial, da perícia psicológica

Como o processo de Haia é célere por natureza (a convenção prevê rito rápido), a perícia psicológica, quando solicitada, tem escopo mais restrito do que em uma disputa de guarda convencional. Geralmente busca responder a uma pergunta específica: o retorno da criança ao país de origem representa risco grave a sua integridade física ou psicológica, conforme a exceção prevista no art. 13(b) da Convenção?

A exceção de risco grave e seus critérios técnicos

  • O risco alegado precisa ser grave e concreto, não um desconforto geral com a mudança ou uma preferência da criança por permanecer no país atual.
  • A avaliação examina se o retorno, por si só, coloca a criança em risco — não se o país de destino é "melhor" ou "pior" em termos gerais de qualidade de vida.
  • Alegações de violência doméstica contra o genitor que ficou no país de origem podem ser tecnicamente relevantes, mas exigem análise cuidadosa do nexo entre essa violência e o risco específico à criança no retorno.
  • A opinião da criança pode ser ouvida, com peso proporcional à idade e maturidade, mas não substitui a análise técnica do risco.

Por que o assistente técnico precisa conhecer o rito específico da Convenção

Um erro estratégico é tratar a perícia em caso de Haia como se fosse uma perícia de guarda comum, ampliando o escopo da avaliação para além do que o processo comporta. O assistente técnico que atua nesses casos precisa ter familiaridade com os limites e a lógica específica da Convenção, sob risco de produzir um parecer tecnicamente correto, mas processualmente deslocado do que realmente está em discussão.

Tabela-resumo: disputa de guarda comum x processo de Haia

AspectoDisputa de guarda comumProcesso sob a Convenção de Haia
O que se decideQuem exerce a guardaSe a criança retorna ao país de origem
Foco da períciaAmpla avaliação da dinâmica familiarRisco específico ligado ao retorno
Velocidade do ritoVariávelCélere, por definição do tratado
Onde a guarda é finalmente decididaNo próprio processoNo país de residência habitual, após o retorno

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Perguntas frequentes

1. A perícia no processo de Haia decide quem fica com a criança? Não — avalia especificamente o risco relacionado ao retorno; a disputa de guarda em si é resolvida em processo posterior, no foro adequado.

2. Qualquer desconforto da criança com o retorno impede a aplicação da Convenção? Não — a exceção exige risco grave e concreto, não apenas preferência ou desconforto com a mudança.

3. O assistente técnico precisa ter formação internacional específica? Não formalmente, mas precisa de conhecimento aprofundado da Convenção e da jurisprudência brasileira sobre o tema.

4. Alegações de violência doméstica sempre impedem o retorno? Não automaticamente — depende da análise técnica do nexo entre a violência alegada e o risco concreto à criança no retorno.

5. O processo de Haia corre em qual Justiça no Brasil? Tramita na Justiça Federal, dado o caráter internacional da matéria e a aplicação de tratado internacional.

Autor: Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense, CRP 06/156275, Perito TJSP nº 66.627.

Quem escreve
Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense · CRP 06/156275 · Perito Auxiliar da Justiça · TJSP nº 66.627. Consultor e assistente técnico em processos judiciais em todo o Brasil: depoimento especial, estudos psicossociais e análise de falsas acusações. Conheça o trabalho · WhatsApp (12) 99740-2674

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