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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

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Blog · 08/08/2026

Assistente Técnico em Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275
Assistente Técnico em Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva

TL;DR: No reconhecimento de paternidade socioafetiva (CC, art. 1.593; STF, Tema 622; Provimento CNJ 63/2017), a perícia não investiga biologia: reconstrói a posse do estado de filho — função parental exercida de forma contínua e pública (tractatus), reconhecimento social (fama), nome (nomen) — com documentos, fontes colaterais, observação e a percepção do filho ouvido a sós. O assistente técnico, para quem pede, monta a prova da história; para quem se opõe, demonstra com dados que não há posse de estado ou que a motivação é instrumental; e, para ambos, verifica se o laudo demonstrou os três elementos ou opinou sobre afeto — e se preservou os vínculos existentes (a multiparentalidade acrescenta, não substitui).

O que o direito exige

O CC (art. 1.593) admite o parentesco de outra origem; o art. 1.596 iguala os filhos; o ECA (art. 27) torna o reconhecimento do estado de filiação direito personalíssimo, indisponível e imprescritível; o art. 28, §1º, exige a escuta da criança. O STF (RE 898.060, Tema 622) admite a filiação socioafetiva concomitante à biológica, com todos os efeitos. O Provimento CNJ nº 63/2017 (com o 83/2019) permite o reconhecimento extrajudicial — maiores de 12 anos com anuência própria e dos pais registrais; havendo oposição, dúvida ou criança menor, a via é judicial, e a perícia entra quando o vínculo é controvertido. A posse do estado de filho, construção doutrinária e jurisprudencial, tem três elementos: tractatus (tratamento como filho), nomen (uso do nome ou identificação como filho de), fama (reconhecimento social) — e é isso que a perícia reconstrói.

O direito reconhece o que a vida criou; a prova é de que criou — em público, no tempo, com função.

O que se demonstra — em cada polo

Para quem pede: história do vínculo (desde quando, com que continuidade, em que contexto — convivência com o genitor? após separação? após falecimento?); função parental (cuidado cotidiano, sustento, educação, decisões, presença em marcos — não afeto ocasional); publicidade (escola, saúde, família, vizinhança tratam como pai e filho); documentos (fotos datadas, registros escolares e de saúde com o adulto como responsável, plano de saúde, viagens, mensagens, declarações); testemunhas neutras; e a percepção do filho (como chama, como vê). Para quem se opõe: dados de que a relação não configura posse de estado (duração curta; descontinuidade; ausência de função — afeto sem cuidado; dependência da relação com o genitor, encerrada com a separação; o filho não o reconhece como pai) ou de que a motivação é instrumental (herança, alimentos, exclusão do outro genitor) sem história correspondente — e o requerimento da escuta do filho com método. O que não serve a nenhum: afeto genérico; ‘ausência de registro’ como negativa (a socioafetividade é o vínculo sem registro); deterioração após conflito como ‘inexistência’.

Parentalidade é função exercida em público; afeto é sentimento — e a diferença decide.

A criança e os vínculos existentes

Ouvida a sós (ECA, art. 28, §1º; Convenção, art. 12), com técnica adequada à idade, sobre a relação e a rotina — não ‘você quer que ele seja seu pai?’ a criança pequena — e sobre o que chama o adulto e como o vê em relação aos demais; com atenção ao conflito de lealdade (reconhecer o socioafetivo como ‘trair’ o biológico, ou vice-versa) e à influência de quem a tem. Os pais registrais: ouvidos sobre a relação com o socioafetivo e sobre o pedido — e a oposição analisada pelo fundamento (o vínculo não existe? ou existe e eles não querem reconhecê-lo?). A preservação: o reconhecimento acrescenta — não substitui nem hierarquiza; o laudo que compara vínculos para escolher erra. E a organização prática (guarda, convivência, decisões entre três), quando o objeto a inclui.

Três pais não é problema para a criança; é problema para os adultos — e o parecer cuida de que a criança não pague.

O que o assistente técnico verifica no laudo

Se reconstruiu a história com documentos e fontes — ou só com relatos de afeto. Se examinou função, publicidade e continuidade — ou só ‘qualidade do afeto’. Se ouviu o filho a sós, com técnica. Se considerou o conflito de lealdade. Se verificou a motivação sem presumir má-fé (o momento exige prova mais robusta, não desqualificação). Se preservou os vínculos existentes. Se analisou a oposição pelo fundamento. Se decidiu (‘recomenda-se’) em vez de informar. Tabela: elemento da posse de estado × prova × avaliação do laudo × omissão. E, na negativa por ‘ausência de registro’ ou por deterioração após conflito: a confusão entre causa e consequência.

Laudo que conclui pela multiparentalidade por relatos de afeto não demonstrou o que o direito exige; laudo que a nega por ‘falta de registro’ ignorou o que a socioafetividade é.

Estratégia

Para quem pede: montar a história antes de ajuizar (documentos datados; testemunhas do tratamento público; registros institucionais); requerer que a avaliação examine função, publicidade, continuidade e percepção do filho; e propor a multiparentalidade quando há pai biológico presente — que é o que a jurisprudência acolhe. Para quem se opõe: demonstrar com dados (não com a oposição em si); requerer a escuta do filho com método; e, se o vínculo existe mas a motivação é instrumental, saber que a jurisprudência tende a reconhecer o vínculo e a regular os efeitos. Quesitos: história e continuidade da função parental; publicidade; percepção e nomeação pelo filho; contexto e motivação; oposição e fundamento; conflito de lealdade; preservação dos vínculos; organização. O assistente técnico redige e verifica, sem avaliar ninguém (Resolução CFP nº 08/2010).

O vínculo que a ação reconhece é o que a criança já vive — e o parecer é o que o torna visível ao juiz, ou mostra que não existe.

Tabela-resumo: elementos que sustentam paternidade socioafetiva

Elemento avaliadoO que indica vínculo consistente
Continuidade temporalRelação sustentada ao longo de período significativo, não episódica
Reconhecimento mútuoAmbas as partes vivenciam e reconhecem a relação como parental
Exercício da função parentalParticipação real em cuidado, educação, decisões relevantes
Percepção da criançaReconhecimento genuíno da figura como referência parental
Tractatus, nomen e fama com documentos e fontes; filho ouvido a sós; motivação examinada; oposição pelo fundamento; vínculos preservados sem hierarquia; multiparentalidade propostaConclusão por afeto; filho não ouvido; vínculos comparados; vínculo recente ou dependente como posse de estado; ‘ausência de registro’ como negativa; deterioração pós-conflito como ‘inexistência’; laudo que decide

Leia também: Parecer Psicológico para Guarda: Pontos de Atenção · Estudo Social x Estudo Psicossocial · Avaliação de Capacidade Parental

Perguntas frequentes

1. O que se prova no reconhecimento de paternidade socioafetiva?

A posse do estado de filho: função parental contínua e pública (tractatus), nome (nomen), reconhecimento social (fama) — com documentos datados, fontes colaterais, observação e a percepção do filho ouvido a sós (CC, art. 1.593; STF, Tema 622).

2. Padrasto que cuida há anos é pai socioafetivo?

Pode ser, se exerceu função parental contínua e pública e a criança o reconhece assim. Afeto ocasional não basta; vínculo que termina com a separação do casal não era parental.

3. O reconhecimento do socioafetivo exclui o pai biológico?

Não: a multiparentalidade (Tema 622) acrescenta, não substitui. Laudo que compara vínculos para escolher erra — e o parecer aponta.

4. O pai biológico se opõe. Isso impede?

Não por si. A oposição é analisada pelo fundamento: o vínculo não existe, ou existe e ele não quer reconhecê-lo? Com posse de estado demonstrada, a jurisprudência tende a reconhecer.

5. O pedido surgiu com a herança. Isso invalida?

Não. Exige prova mais robusta da história anterior — e a perícia verifica se há vínculo correspondente, sem presumir má-fé.

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Quem escreve
Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense · CRP 06/156275 · Perito Auxiliar da Justiça · TJSP nº 66.627. Consultor e assistente técnico em processos judiciais em todo o Brasil: depoimento especial, estudos psicossociais e análise de falsas acusações. Conheça o trabalho · WhatsApp (12) 99740-2674

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