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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

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Blog · 10/07/2026

Exame Criminológico: o que é e para que serve

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275
Exame Criminológico: o que é e para que serve

TL;DR: O exame criminológico (LEP, art. 8º) é avaliação — psiquiátrica, psicológica e social — usada na execução penal para subsidiar progressão de regime, livramento condicional e outros benefícios; a Lei 14.843/2024 o tornou obrigatório para a progressão, revertendo a Lei 10.792/2003 e a Súmula 439 do STJ (que o admitiam só por decisão fundamentada). A Resolução CFP 12/2011 veda ao psicólogo o prognóstico de reincidência como categoria (‘periculosidade’) e exige avaliação com método e limites. O que o exame pode informar: funcionamento atual, adesão a tratamento, rede, plano de saída, fatores de risco e proteção — graduados. O que não pode: prever o comportamento futuro com certeza — e o assistente técnico verifica se o laudo prometeu isso.

O que a lei estabelece — e o que mudou

A LEP (art. 8º) prevê o exame criminológico para classificação do condenado ao regime fechado (obrigatório) e semiaberto (facultativo) no início da execução; o art. 112, com a Lei 10.792/2003, retirou a exigência do exame para a progressão, e a Súmula 439 do STJ admitiu-o só por decisão fundamentada; a Lei nº 14.843/2024 alterou o art. 112, §1º, para exigir o exame criminológico como requisito da progressão de regime — e tornou obrigatório o parecer psicológico e psiquiátrico. A Resolução CFP nº 12/2011 regula a atuação do psicólogo na execução penal: veda a elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, a aferição de ‘periculosidade’ e o estabelecimento de nexo causal a partir do crime cometido — e permite a avaliação psicológica com método e limites. A Lei 10.216/2001 e a Resolução CNJ nº 487/2023 regem a medida de segurança e a política antimanicomial.

O exame voltou a ser obrigatório para a progressão — e a norma ética do psicólogo não mudou: avalia; não prevê.

O que o exame avalia — e o que não

Avalia: funcionamento psicológico atual (cognição, regulação, relações), história (com o crime como fato, não como determinante), adesão a atividades e tratamento (trabalho, estudo, terapia, tratamento de dependência), disciplina no cumprimento, rede de apoio externa (família, moradia, trabalho na saída), plano de saída (concreto ou genérico), fatores de risco (uso de substâncias ativo, vínculos criminais mantidos, ausência de rede) e de proteção (trabalho, família, tratamento) — com instrumentos validados quando há (de risco, com taxas de erro conhecidas), e graduação. Não avalia: ‘periculosidade’ como categoria (vedado — Res. CFP 12/2011); ‘arrependimento’ como prova (a expressão de remorso é inespecífica e treinável); ‘personalidade criminosa’ (sem base); e a previsão de que ‘não voltará a delinquir’ (ninguém pode — e a Resolução veda prometer).

O exame diz como a pessoa está e o que a cerca; não diz o que ela fará — e o laudo honesto declara isso.

Como ler as conclusões

Como probabilísticas e contextuais: ‘apresenta fatores de proteção X, Y, Z e fatores de risco W; o plano de saída é concreto; a adesão ao tratamento é documentada — o que, conforme os instrumentos e a literatura, se associa a menor risco’ — e não ‘não oferece risco’ ou ‘é perigoso’. Como dependentes do que o avaliado mostrou e do que a instituição documentou: prontuário, registros disciplinares, relatórios de atividades — o exame feito só com entrevista de trinta minutos no presídio, sem fontes, é o mais frequente e o menos confiável. Como sujeitas a viés: o avaliador com pressão institucional, o avaliado com ganho evidente (validade), o crime como lente. E como uma das bases da decisão (LEP, art. 112 — requisitos objetivos e subjetivos), não a decisão: o juiz da execução decide, motivadamente, com o exame, o comportamento carcerário, o cumprimento do tempo e os demais elementos.

Laudo que conclui ‘apto’ ou ‘inapto’ sem fatores, fontes e limites é veredito com carimbo — e é o que a defesa e o MP contestam.

Vícios frequentes

‘Periculosidade’ ou ‘prognóstico de reincidência’ como categoria (vedado). ‘Personalidade criminosa’, ‘frieza’, ‘ausência de arrependimento’ como conclusão. Nexo causal entre traços e o crime (‘cometeu porque é impulsivo’). Exame só com entrevista, sem prontuário nem fontes. Instrumento sem parecer no SATEPSI ou sem validação para a população. Conclusão binária. Sem limites declarados. Avaliação sob pressão institucional visível (todos ‘inaptos’ ou todos ‘aptos’). E — no polo oposto — laudo que ignora uso ativo de substâncias, vínculos criminais mantidos ou ausência total de plano, porque o avaliado ‘disse que mudou’.

O parecer verifica se o exame avaliou com método ou julgou com adjetivos — nos dois sentidos.

O assistente técnico na execução penal

Para o apenado (defesa): documentar os fatores de proteção (trabalho, estudo, tratamento, disciplina, rede externa com comprovação, plano de saída concreto — endereço, emprego, apoio); requerer que o exame considere as fontes documentais; e, diante de laudo com ‘periculosidade’ ou prognóstico, impugnar com base na Res. CFP 12/2011 — a conclusão vedada é desconsiderável e enseja representação. Para o MP: exigir método, fontes e validade — o exame superficial favorável também é impugnável. Para ambos: quesitos sobre fatores de risco e proteção com fontes, adesão documentada, plano de saída, instrumentos e limites — não ‘é perigoso?’. O assistente técnico psicólogo analisa o laudo, o prontuário e os registros, sem avaliar o apenado (Resolução CFP nº 08/2010).

A execução penal decide liberdade com base em avaliação — e a avaliação com método é o que protege o apenado de laudos-carimbo e a sociedade de laudos-complacência.

O que o exame pode e não pode afirmar

PerguntaO exame pode responderO exame NÃO pode garantir
Risco atual observávelSim, com base em dados contextuais—
Comportamento futuro certo—Nenhuma avaliação garante isso
Condições atuais de vida e históricoSim—
Reincidência específica e certa—Só estimativa probabilística, nunca certeza

Perguntas frequentes

1. O exame criminológico é obrigatório para a progressão de regime?

Sim, desde a Lei 14.843/2024 (LEP, art. 112, §1º) — revertendo a Lei 10.792/2003 e a Súmula 439 do STJ, que o admitiam só por decisão fundamentada. O parecer psicológico e psiquiátrico passou a ser exigido.

2. O psicólogo pode dizer se o preso é ‘perigoso’ ou se ‘vai reincidir’?

Não (Res. CFP 12/2011): prognóstico de reincidência, ‘periculosidade’ e nexo causal a partir do crime são vedados. O psicólogo avalia funcionamento, adesão, rede, plano e fatores de risco e proteção — graduados, com limites.

3. O laudo concluiu ‘não apto’ sem fontes nem instrumentos. Cabe contestar?

Sim: exame só com entrevista, sem prontuário, registros e método, é o mais frequente e o menos confiável. Cabe impugnação com quesitos sobre fontes, fatores e limites — e representação se usou categoria vedada.

4. O que o apenado deve documentar antes do exame?

Trabalho, estudo, tratamento (com relatórios), disciplina, rede externa comprovada (moradia, família, emprego na saída) e plano de saída concreto — os fatores de proteção que o exame deve considerar.

5. O exame decide a progressão?

Não: é uma das bases (LEP, art. 112). O juiz da execução decide, motivadamente, com o exame, o comportamento carcerário, o tempo cumprido e os demais elementos.

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Quem escreve
Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense · CRP 06/156275 · Perito Auxiliar da Justiça · TJSP nº 66.627. Consultor e assistente técnico em processos judiciais em todo o Brasil: depoimento especial, estudos psicossociais e análise de falsas acusações. Conheça o trabalho · WhatsApp (12) 99740-2674

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