Blog · 08/08/2026
Nova Perícia em Segunda Instância: Quando é Possível

TL;DR: O tribunal pode determinar produção de prova em segunda instância (CPC, art. 938, §3º — conversão em diligência), inclusive nova perícia ou esclarecimentos — mas é exceção: cabe quando a prova original é insuficiente, omissa ou contraditória (art. 480), quando há fato novo (art. 435; art. 1.014 — questão de fato não proposta por motivo de força maior), ou quando a nulidade da perícia foi arguida a tempo e reconhecida. Não cabe para repetir o que a parte deixou de fazer na instrução, nem por discordância com o laudo. O recurso eficaz não pede nova perícia: demonstra, com o parecer, por que a existente não sustenta a sentença — e, se pede prova, diz exatamente qual e por que ela não pôde ser produzida antes.
O que a lei prevê
O CPC (art. 938, §3º) permite ao relator, reconhecida a necessidade de produção de prova, converter o julgamento em diligência, com retorno ao órgão colegiado após a realização; o art. 1.013 devolve ao tribunal a matéria impugnada, inclusive fatos; o art. 1.014 permite questões de fato não propostas no juízo inferior só se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior; o art. 435 admite documentos novos (formados após a petição ou desconhecidos) com justificativa; o art. 480 permite nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida — regra da instrução que o tribunal pode aplicar; o art. 278 preclui nulidades não arguidas na primeira oportunidade. No penal, o CPP (art. 616) permite ao tribunal proceder a novo interrogatório, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências; o art. 181, complementação e novo exame. Em revisão criminal, a justificação criminal produz a prova nova.
O tribunal reexamina a prova que existe; produz nova só quando a existente não permite decidir — e a parte precisa demonstrar isso.
Quando cabe
Prova insuficiente, omissa ou contraditória (art. 480): laudo que não respondeu aos quesitos, que não descreveu o método, que tem contradição interna — demonstrada no parecer e não sanada nos esclarecimentos; e sentença que decidiu com essa prova. Fato novo (art. 435; art. 1.014 com força maior): documento formado após a sentença; retratação; nova revelação; condição superveniente de um genitor — que não pôde ser examinado antes. Nulidade da perícia reconhecida: impedimento não declarado (art. 148, §1º — a preclusão não corre contra quem não podia saber), perito não habilitado, ausência de gravação no depoimento especial (Lei 13.431, art. 12, V) — arguidas a tempo. Perícia complexa que exigia duas áreas e teve uma (art. 475). E o caso em que o próprio tribunal, ao reexaminar, conclui que não consegue decidir sem esclarecimento — e o determina de ofício.
Cabe quando a prova falta, não quando a parte perdeu — e a diferença é o que o relator verifica primeiro.
Quando não cabe
Discordância com o laudo (‘a conclusão está errada’) sem vício de método demonstrado — o tribunal valora diferente se quiser (art. 479), não produz outra. Repetição do que a parte não fez na instrução (não apresentou quesitos, não contratou assistente, não pediu esclarecimentos, não arguiu a nulidade a tempo — art. 278) — preclusão. Pedido genérico (‘requer nova perícia’) sem dizer qual, sobre o quê, e por que a existente não basta. Prova que a parte poderia ter produzido e não produziu por escolha (art. 1.014 — força maior, não conveniência). Nova perícia sobre criança já ouvida em depoimento especial (Lei 13.431, art. 11, §2º — não repetição). E o pedido feito para adiar: o tribunal reconhece e indefere.
‘Requer nova perícia’ no recurso, sem parecer que mostre o vício, é o que o relator lê como confissão de que não há argumento.
O que o recurso deve fazer
Primeiro: demonstrar, com o parecer, que a prova existente não sustenta a sentença — tabela sentença × laudo × parecer × falha, com página e tempo de gravação — porque o tribunal pode reformar valorando a prova que existe (art. 479), sem produzir nova, e é o caminho mais curto. Segundo, se a prova é insuficiente para qualquer decisão: pedir a diligência específica (esclarecimentos sobre X; complementação por perito da área Y; perícia sobre o fato novo Z), com a base (arts. 938, §3º, 480, 475, 435) e a demonstração de que não pôde ser feita antes (força maior; fato posterior; nulidade não conhecível) — e o prequestionamento. Terceiro: juntar o parecer complementar do assistente técnico se a sentença trouxe interpretação nova — como documento (art. 435), curto e dirigido. E, em qualquer caso, não inovar em vício de forma precluso: o que não foi arguido a tempo, não volta.
O recurso que demonstra o vício obtém a reforma; o que só pede nova perícia obtém o indeferimento.
O assistente técnico na segunda instância
Reorganiza o parecer da instrução em torno da sentença (o que ela adotou; o que o parecer demonstrou; se enfrentou; onde falhou). Produz parecer complementar quando há interpretação nova ou fato novo — curto, dirigido, sem refazer a análise. Identifica se a prova existente permite decidir (e o recurso pede a reforma pela valoração) ou não (e o recurso pede a diligência específica, com a base e a justificativa). Verifica a preclusão dos vícios de forma antes de sugerir qualquer alegação. E, se a diligência é deferida, redige os quesitos e acompanha — com o mesmo método. Prazos: apelação em 15 dias úteis no civil (art. 1.003, §5º); 5 para interpor e 8 para razões no penal (CPP, arts. 593 e 600) — o que exige que o parecer já exista. Sem avaliar ninguém (Resolução CFP nº 08/2010).
Na segunda instância, o assistente técnico não produz prova: mostra ao tribunal o que a prova já produzida permite — e, só quando não permite, o que falta e por quê.
Tabela-resumo: quando nova perícia é determinada em segunda instância
| Situação | Nova perícia costuma ser determinada? |
|---|---|
| Nulidade processual reconhecida na perícia original | Sim |
| Fato novo relevante, não examinável antes | Sim, geralmente |
| Discordância genérica com a conclusão do laudo | Não, em regra |
| Fragilidade metodológica bem demonstrada tecnicamente | Pode ser, a depender da análise do colegiado |
| Recurso que demonstra o vício com o parecer e pede reforma pela valoração; diligência específica com base e justificativa de não produção anterior; preclusão verificada; prequestionamento | ‘Requer nova perícia’ genérico; discordância com o laudo como fundamento; repetição do que a parte não fez; vício de forma precluso inovado; nova oitiva de criança já ouvida |
Leia também: Assistente Técnico em Recurso de Apelação · Como Impugnar o Perito Nomeado · Segundo Parecer Psicológico
Perguntas frequentes
1. O tribunal pode determinar nova perícia na apelação?
Pode (CPC, art. 938, §3º — conversão em diligência), mas é exceção: quando a prova é insuficiente, omissa ou contraditória (art. 480), há fato novo (art. 435; art. 1.014 com força maior) ou nulidade reconhecida — não por discordância com o laudo.
2. Não contratei assistente técnico na instrução. Posso pedir nova perícia agora?
Em regra, não: o que a parte deixou de fazer por escolha preclui (art. 278; art. 1.014 exige força maior). Resta demonstrar, com parecer juntado como documento (art. 435), que o laudo não sustenta a sentença — e pedir reforma pela valoração (art. 479).
3. Como pedir a diligência no recurso?
Especificamente: qual prova (esclarecimentos sobre X; complementação por perito da área Y; perícia sobre o fato novo Z), com base (arts. 938, §3º, 480, 475, 435) e demonstração de que não pôde ser produzida antes — e prequestionamento.
4. O tribunal pode reformar sem nova perícia?
Sim: reexamina a prova (art. 1.013) e a valora pelo método (art. 479). É o caminho mais curto — e o recurso que demonstra o vício com o parecer o percorre.
5. A criança pode ser ouvida de novo em segunda instância?
Não (Lei 13.431, art. 11, §2º — não repetição). A análise é da gravação; nova oitiva é nulidade e contaminação.
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