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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

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Blog · 08/08/2026

Sigilo Profissional do Assistente Técnico: Limites e Exceções

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275
Sigilo Profissional do Assistente Técnico: Limites e Exceções

TL;DR: O assistente técnico, mesmo atuando no interesse da parte que o contratou, segue as mesmas regras éticas de sigilo profissional do Código de Ética do psicólogo — o que muda é o contexto: informações relevantes à causa vão ao parecer técnico, mas dados alheios ao objeto da perícia continuam protegidos.

O sigilo do assistente técnico não é igual ao do terapeuta

Assim como ocorre com o perito, o assistente técnico não opera sob a lógica do sigilo terapêutico absoluto — a parte que o contrata sabe que a informação discutida pode embasar um parecer técnico destinado ao processo. Ainda assim, isso não significa ausência total de sigilo: o Código de Ética do psicólogo continua se aplicando, especialmente quanto a dados irrelevantes à causa.

O que o assistente técnico pode e deve incluir no parecer

  • Fundamentação técnica sobre falhas ou fragilidades identificadas no laudo pericial analisado, com base em dados constantes dos autos.
  • Elementos que sustentem tecnicamente a posição da parte contratante, sempre com honestidade científica — nunca omitindo dados que contrariem essa posição, se forem tecnicamente relevantes.
  • Informações compartilhadas pela parte que sejam diretamente pertinentes ao objeto técnico em disputa.

O que permanece protegido mesmo na relação de assistência técnica

  • Informações pessoais da parte que não guardam relação com o objeto técnico do parecer.
  • Dados sensíveis de terceiros mencionados incidentalmente, sem relevância direta para a análise técnica solicitada.
  • Conteúdo compartilhado em confiança pela parte que não tenha relação com a fundamentação técnica necessária ao parecer.

O conflito de interesse como limite ético adicional

Diferente do perito, o assistente técnico não precisa de neutralidade absoluta — mas isso não significa ausência de limites éticos. Um psicólogo não pode, por exemplo, aceitar ser assistente técnico de uma parte contra quem já atendeu clinicamente a parte contrária, ainda que o vínculo atual pareça, à primeira vista, apenas técnico e não terapêutico.

O dever de comunicar risco, mesmo na posição de assistente técnico

Assim como o perito, o assistente técnico que identifica risco grave e iminente a uma criança ou pessoa vulnerável durante seu trabalho tem responsabilidade ética de considerar comunicação adequada, independentemente de estar atuando no interesse técnico de uma das partes — a proteção da pessoa vulnerável prevalece sobre a lógica estritamente contratual da assistência técnica.

A base normativa do sigilo — e a do seu afastamento

O dever de sigilo do psicólogo decorre do Código de Ética Profissional (Res. CFP 10/2005), arts. 9º a 14: o art. 9º impõe o sigilo para proteger a intimidade das pessoas atendidas; o art. 10 autoriza a quebra apenas quando necessária para proteger a integridade física ou psíquica do próprio avaliado ou de terceiros, com decisão fundamentada e restrita ao estritamente necessário; o art. 13 regula o fornecimento de informações a terceiros, limitado ao que for pertinente à demanda. A Res. CFP 06/2019, art. 13, reforça que o documento psicológico deve conter apenas o necessário à finalidade a que se destina, e o art. 15 impõe a guarda do material por cinco anos. Para o assistente técnico, a Res. CFP 08/2010 fixa o enquadramento: ele atua sobre autos, documentos e gravações, não avalia a parte contrária, e produz parecer — e é a esse objeto que o sigilo se aplica.

Há também sigilo processual. Processos de família tramitam em segredo de justiça (CPC, art. 189, II), e o depoimento especial é sigiloso por força da Lei nº 13.431/2017, art. 12, §6º. O assistente técnico que recebe cópia dos autos e da mídia do depoimento especial está vinculado a esse sigilo: não pode compartilhar o material fora do processo, não pode usá-lo em publicações e deve devolvê-lo ou destruí-lo ao fim do trabalho, conforme combinado com o advogado. A violação é falta ética (Código de Ética, art. 2º, "p") e pode configurar o crime do art. 154 do Código Penal.

Caso composto: o que entra no parecer e o que fica fora

Exemplo composto, sem correspondência com caso real. Em disputa de guarda, o pai contratou assistente técnico e, nas reuniões preparatórias, relatou um episódio antigo de tratamento psiquiátrico já encerrado, sem relação com a capacidade de cuidado e não mencionado nos autos. O laudo pericial não tratou do tema. O parecer técnico analisou o método do laudo e nada disse sobre o episódio — não por estratégia, mas porque o dado era alheio ao objeto da perícia (Res. CFP 06/2019, art. 13) e sua inclusão violaria o sigilo sem finalidade técnica. Em outro caso, a mesma parte relatou episódio recente de agressão ao filho; aqui o assistente técnico orientou o advogado de que o dado era relevante ao objeto e de que o parecer não poderia construir conclusão que o contrariasse (honestidade científica, Código de Ética, art. 1º, "c"), e que a parte deveria avaliar com o advogado como tratá-lo. O sigilo protege o que não pertence ao processo; não autoriza omitir o que pertence.

Tabela-resumo: sigilo do assistente técnico em síntese

SituaçãoConduta ética
Informação relevante ao parecer técnicoPode ser incluída, com fundamentação
Dado pessoal irrelevante à causaDeve permanecer fora do documento
Vínculo terapêutico prévio com a parte contráriaImpede aceitação do trabalho como AT
Risco grave identificado a pessoa vulnerávelComunicação pode ser eticamente exigida

Leia também: Erros do Advogado ao Lidar com Assistente Técnico · Como Usar o Parecer na Sustentação Oral

Perguntas rápidas

1. O assistente técnico pode revelar tudo o que a parte contou durante o trabalho? Não — apenas o que for tecnicamente relevante ao parecer; informações pessoais alheias ao objeto técnico continuam protegidas.

2. O assistente técnico pode atender clinicamente a mesma pessoa que assessora tecnicamente? Não é recomendável — a acumulação de papéis compromete tanto o vínculo terapêutico quanto a análise técnica isenta.

3. A parte contratante pode pedir que o assistente técnico omita informação desfavorável? O assistente técnico não deve omitir dado tecnicamente relevante apenas por ser desfavorável — isso comprometeria a honestidade científica do parecer.

4. O sigilo do assistente técnico vale também depois de encerrado o processo? Sim, a confidencialidade sobre o caso perante terceiros alheios ao processo permanece, mesmo após seu encerramento.

5. Um psicólogo pode ser assistente técnico de duas partes diferentes no mesmo processo? Não — isso configuraria conflito de interesse incompatível com a atuação técnica isenta esperada do profissional.

Autor: Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense, CRP 06/156275, Perito TJSP nº 66.627.

Perguntas frequentes

O assistente técnico tem sigilo profissional?
Sim — está sujeito ao sigilo profissional, com limites e exceções previstas em normas éticas e legais.

Quais são as exceções a esse sigilo?
Situações de risco grave, como suspeita de abuso infantil, onde há dever legal de comunicação às autoridades.

Como isso afeta a atuação desse profissional?
Exige equilíbrio entre defesa técnica da parte contratante e cumprimento de deveres éticos e legais.

Quais normas regulam esse sigilo?
Código de Ética Profissional do Psicólogo e normas específicas do CFP sobre sigilo profissional.

Quebra de sigilo sem justificativa gera consequências?
Sim — pode configurar infração ética, sujeita a apuração pelo Conselho Regional de Psicologia.

Conteúdo informativo, de caráter educativo. Não substitui avaliação individualizada nem a orientação jurídica adequada.

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Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense · CRP 06/156275 · Perito Auxiliar da Justiça · TJSP nº 66.627. Consultor e assistente técnico em processos judiciais em todo o Brasil: depoimento especial, estudos psicossociais e análise de falsas acusações. Conheça o trabalho · WhatsApp (12) 99740-2674

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