Blog · 08/08/2026
Sigilo Profissional do Assistente Técnico: Limites e Exceções
TL;DR: O assistente técnico, mesmo atuando no interesse da parte que o contratou, segue as mesmas regras éticas de sigilo profissional do Código de Ética do psicólogo — o que muda é o contexto: informações relevantes à causa vão ao parecer técnico, mas dados alheios ao objeto da perícia continuam protegidos.
O sigilo do assistente técnico não é igual ao do terapeuta
Assim como ocorre com o perito, o assistente técnico não opera sob a lógica do sigilo terapêutico absoluto — a parte que o contrata sabe que a informação discutida pode embasar um parecer técnico destinado ao processo. Ainda assim, isso não significa ausência total de sigilo: o Código de Ética do psicólogo continua se aplicando, especialmente quanto a dados irrelevantes à causa.
O que o assistente técnico pode e deve incluir no parecer
- Fundamentação técnica sobre falhas ou fragilidades identificadas no laudo pericial analisado, com base em dados constantes dos autos.
- Elementos que sustentem tecnicamente a posição da parte contratante, sempre com honestidade científica — nunca omitindo dados que contrariem essa posição, se forem tecnicamente relevantes.
- Informações compartilhadas pela parte que sejam diretamente pertinentes ao objeto técnico em disputa.
O que permanece protegido mesmo na relação de assistência técnica
- Informações pessoais da parte que não guardam relação com o objeto técnico do parecer.
- Dados sensíveis de terceiros mencionados incidentalmente, sem relevância direta para a análise técnica solicitada.
- Conteúdo compartilhado em confiança pela parte que não tenha relação com a fundamentação técnica necessária ao parecer.
O conflito de interesse como limite ético adicional
Diferente do perito, o assistente técnico não precisa de neutralidade absoluta — mas isso não significa ausência de limites éticos. Um psicólogo não pode, por exemplo, aceitar ser assistente técnico de uma parte contra quem já atendeu clinicamente a parte contrária, ainda que o vínculo atual pareça, à primeira vista, apenas técnico e não terapêutico.
O dever de comunicar risco, mesmo na posição de assistente técnico
Assim como o perito, o assistente técnico que identifica risco grave e iminente a uma criança ou pessoa vulnerável durante seu trabalho tem responsabilidade ética de considerar comunicação adequada, independentemente de estar atuando no interesse técnico de uma das partes — a proteção da pessoa vulnerável prevalece sobre a lógica estritamente contratual da assistência técnica.
Tabela-resumo: sigilo do assistente técnico em síntese
| Situação | Conduta ética |
|---|---|
| Informação relevante ao parecer técnico | Pode ser incluída, com fundamentação |
| Dado pessoal irrelevante à causa | Deve permanecer fora do documento |
| Vínculo terapêutico prévio com a parte contrária | Impede aceitação do trabalho como AT |
| Risco grave identificado a pessoa vulnerável | Comunicação pode ser eticamente exigida |
Leia também: Erros do Advogado ao Lidar com Assistente Técnico · Como Usar o Parecer na Sustentação Oral
Perguntas frequentes
1. O assistente técnico pode revelar tudo o que a parte contou durante o trabalho? Não — apenas o que for tecnicamente relevante ao parecer; informações pessoais alheias ao objeto técnico continuam protegidas.
2. O assistente técnico pode atender clinicamente a mesma pessoa que assessora tecnicamente? Não é recomendável — a acumulação de papéis compromete tanto o vínculo terapêutico quanto a análise técnica isenta.
3. A parte contratante pode pedir que o assistente técnico omita informação desfavorável? O assistente técnico não deve omitir dado tecnicamente relevante apenas por ser desfavorável — isso comprometeria a honestidade científica do parecer.
4. O sigilo do assistente técnico vale também depois de encerrado o processo? Sim, a confidencialidade sobre o caso perante terceiros alheios ao processo permanece, mesmo após seu encerramento.
5. Um psicólogo pode ser assistente técnico de duas partes diferentes no mesmo processo? Não — isso configuraria conflito de interesse incompatível com a atuação técnica isenta esperada do profissional.
Autor: Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense, CRP 06/156275, Perito TJSP nº 66.627.
Continue no site — artigos relacionados:
- Interdição por Deficiência Intelectual: o que Verificar no Laudo
- Segundo Parecer Psicológico: Quando Vale a Pena Pedir
- Assistente Técnico em Interdição por Transtorno Mental
Páginas úteis:
Quem escreve
Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense · CRP 06/156275 · Perito Auxiliar da Justiça · TJSP nº 66.627. Consultor e assistente técnico em processos judiciais em todo o Brasil: depoimento especial, estudos psicossociais e análise de falsas acusações. Conheça o trabalho · WhatsApp (12) 99740-2674
Robison Souza — Perito em Psicologia Forense
CRP 06/156275 · Perito Auxiliar da Justiça · TJSP nº 66.627
Atuação como assistente técnico em processos judiciais em todo o Brasil — referência nacional em depoimento especial e estudos psicossociais.
Sites dedicados aos serviços:
🔗 depoimentoespecial.com.br — depoimento especial (com e-book gratuito)
🔗 estudopsicossocial.com.br — estudo psicossocial e assistência técnica
🔗 peritoempsicologiaforense.com.br — site irmão
📱 WhatsApp: (12) 99740-2674
Seu processo tem prova psicológica em jogo?
Análise inicial objetiva do seu caso, em qualquer comarca do Brasil — resposta em até 24h.
Falar no WhatsApp ↗
