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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

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Blog · 02/09/2026

Assistente Técnico em Ação de Destituição de Curador

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275
Assistente Técnico em Ação de Destituição de Curador

TL;DR: A destituição do curador (CC, art. 1.766, c/c arts. 1.735 e 1.774; CPC, art. 761) cabe quando ele é negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade — má gestão, abandono do curatelado, conflito de interesses, desrespeito à vontade e às preferências (Lei 13.146, art. 84). A ação é frequentemente movida por outro familiar, pelo MP ou pelo próprio curatelado (que tem voz — CPC, art. 752, por analogia). A assistência técnica demonstra a conduta do curador com dados (contas, atos, condições do curatelado, relatos de profissionais) e, para o curador, a adequação da gestão — sem que o conflito familiar substitua a prova.

O que a lei prevê

O CC (art. 1.774) aplica à curatela as regras da tutela; o art. 1.766 permite destituir o tutor (e o curador) negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade; o art. 1.735 lista quem não pode exercer; o art. 1.755 exige prestação de contas; o art. 1.762 permite a remoção pela não prestação. O CPC (art. 761) prevê a ação de remoção, requerida pelo MP ou por quem tenha legítimo interesse, com citação e contraditório do curador; o art. 762, em caso de extrema gravidade, a suspensão liminar; o art. 763, o curador interino. A Lei 13.146 (arts. 84 e 85) exige curatela proporcional, que respeite a vontade e as preferências do curatelado — e o curador que as ignora descumpre o encargo. E o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741, art. 4º) protege contra exploração.

Destituir é medida grave — e a prova precisa ser de conduta, não de desavença.

Condutas que fundamentam

Patrimoniais: não prestação de contas, gestão em proveito próprio, alienação sem autorização (CC, art. 1.750), dívidas contraídas em nome do curatelado, confusão patrimonial, benefício a terceiros. Pessoais: abandono (curatelado sem cuidado, sem tratamento, sem higiene), isolamento (impedimento de contato com familiares e amigos), desrespeito à vontade (moradia, tratamento, convivência impostos contra a preferência expressa), negligência com a saúde (consultas não feitas, medicação não dada), violência. Funcionais: curador que se tornou incapaz, que se ausentou, que delegou tudo a terceiro sem controle. E conflito de interesses superveniente (herdeiro que passa a gerir para si). A prova é documental (contas, extratos, prontuários, atos), testemunhal (profissionais que atendem o curatelado, vizinhos, outros familiares) e — quando cabe — pericial (condições do curatelado; sua vontade atual).

Cada conduta é fato a demonstrar — e o parecer as organiza em tabela com fonte.

Onde a psicologia entra

Na verificação das condições do curatelado (estado, cuidado, sinais de negligência ou abuso — com fontes de saúde e observação, se houver perícia). Na apuração da vontade e das preferências do curatelado — ouvido a sós, com método, sobre como está sendo cuidado, o que quer, com quem quer conviver (Lei 13.146, art. 84; a curatela não retira a voz). Na análise da relação curador–curatelado (dependência, medo, controle) e da relação entre os familiares em disputa (a destituição frequentemente é episódio de conflito sucessório). Na avaliação do candidato a curador substituto pelos critérios usuais (vínculo, competência, conflito de interesses). E na verificação de laudos que a ação produza — inclusive o que o curador apresente para ‘provar’ que o curatelado ‘não sabe o que diz’.

O curatelado que denuncia o curador não é, por ser curatelado, menos digno de ser ouvido — e o parecer garante que seja.

Vícios frequentes

Destituição pedida por familiar em disputa sucessória, sem conduta do curador demonstrada — só desavença. Defesa do curador que desqualifica o curatelado (‘está demente, não sabe o que diz’) para neutralizar sua denúncia — quando a Lei 13.146 exige que sua vontade seja considerada. Prestação de contas aceita sem análise. Curatelado não ouvido. Condições do curatelado não verificadas por profissional. Substituto nomeado sem avaliação — frequentemente o próprio autor da ação, com o mesmo conflito de interesses. E ação usada para obter acesso ao patrimônio, não para proteger.

O parecer separa a proteção do curatelado da disputa entre os familiares — que é o que a ação deveria fazer.

Estratégia e assistente técnico

Para quem pede a destituição: documentar as condutas (contas, extratos, atos, prontuários, relatos de profissionais), requerer a oitiva do curatelado a sós, requerer perícia sobre suas condições e vontade, e propor substituto sem conflito de interesses — ou curador profissional. Para o curador: prestar contas completas, documentar o cuidado (consultas, tratamento, convivência facilitada), demonstrar que respeita a vontade do curatelado, e — em vez de desqualificá-lo — requerer que ele seja ouvido com método. Para o MP: análise independente das condutas e das condições. O assistente técnico organiza a prova de conduta, verifica os laudos e orienta os quesitos, sem avaliar curador nem curatelado (Resolução CFP nº 08/2010).

A destituição existe para proteger o curatelado — e a prova que serve é a que mostra como ele está sendo cuidado, não como os familiares se odeiam.

Tabela-resumo: o que fundamenta tecnicamente a destituição de curador

ElementoFundamenta destituição
Negligência ou abuso financeiro documentadoSim
Decisões dentro do espectro razoável de cuidadoNão, isoladamente
Conflito familiar sem prejuízo concreto à pessoa curateladaNão sustenta destituição tecnicamente
Vontade expressa da pessoa curateladaElemento técnico relevante a considerar
Condutas do curador demonstradas com documentos, profissionais e perícia; curatelado ouvido a sós; substituto avaliado sem conflitoDesavença familiar como fundamento; curatelado desqualificado para neutralizar a denúncia; contas aceitas sem análise; substituto com o mesmo conflito

Perguntas frequentes

1. Quando o curador pode ser destituído?

Por negligência, prevaricação ou incapacidade superveniente (CC, arts. 1.766 e 1.774): má gestão, não prestação de contas, abandono, isolamento, desrespeito à vontade do curatelado, conflito de interesses. Ação do CPC (art. 761), com contraditório.

2. O curatelado pode pedir a destituição do próprio curador?

Pode manifestar-se e ser ouvido — a curatela não retira a voz (Lei 13.146, art. 84; CPC, art. 752, por analogia). O MP e qualquer interessado podem requerer.

3. O curador diz que o curatelado ‘não sabe o que diz’. Isso neutraliza a denúncia?

Não. A vontade do curatelado deve ser considerada; desqualificá-lo é o vício mais frequente na defesa do curador. Cabe oitiva a sós, com método.

4. Quem substitui o curador destituído?

Quem for avaliado sem conflito de interesses — não automaticamente o autor da ação, que frequentemente tem o mesmo interesse. Curador profissional é alternativa.

5. O que o assistente técnico faz na destituição?

Organiza a prova de conduta com fontes, verifica as condições e a vontade do curatelado, analisa os laudos, orienta os quesitos e avalia o substituto proposto — sem avaliar ninguém.

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