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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

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Blog · 28/08/2026

Assistente Técnico em Ação de Destituição de Tutor

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275
Assistente Técnico em Ação de Destituição de Tutor

TL;DR: A destituição do tutor (CC, art. 1.766; CPC, art. 761) exige falha grave — negligência, prevaricação, abuso, apropriação de bens, obstrução da convivência com a família de origem, abandono — não divergência de estilo de criação nem disputa entre parentes. O padrão é o mesmo da destituição do poder familiar: conduta demonstrada, com dados, e interesse da criança. A assistência técnica organiza a prova (escola, saúde, rede, contas, testemunhas), garante a escuta da criança a sós (ECA, art. 28, §1º), verifica a origem do relato dela (próprio ou induzido pelo familiar que pede), e avalia o substituto — sem que a criança seja troféu.

O que a lei prevê

O CC (art. 1.766) permite destituir o tutor negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade; o art. 1.741 fixa os deveres de criação e educação; o art. 1.755, a prestação de contas; o art. 1.762, a remoção pela não prestação. O CPC (art. 761) prevê a ação, requerida pelo MP ou por interessado, com contraditório; o art. 762, a suspensão liminar em caso grave; o art. 763, o tutor interino. O ECA (art. 38) aplica à tutela as regras da colocação em família substituta: escuta da criança (art. 28, §1º), preferência por quem tem vínculo (§3º), irmãos juntos (§4º), proteção integral (art. 100). E a Lei 12.318 (art. 2º) inclui o tutor entre os que podem praticar obstrução da convivência.

Destituir é grave; a prova precisa estar à altura — e ser sobre a criança.

Falha grave × divergência de estilo

Falha grave: negligência (saúde, escola, alimentação, higiene, supervisão), abuso (físico, psicológico, sexual — pelo tutor ou por pessoa do convívio sem proteção), apropriação de bens (pensão, herança, imóvel que não revertem à criança), obstrução da convivência com avós, tios, irmãos sem risco, abandono (tutor ausente; delegação sem controle), incapacidade superveniente. Divergência de estilo: religião, rotina, escola escolhida, disciplina não violenta, alimentação, atividades — que os parentes descontentes frequentemente apresentam como ‘inadequação’. A distinção é pela consequência para a criança: há dano ou risco documentado, ou há preferência de outro adulto? O parecer a faz — e é frequentemente o argumento central da defesa do tutor.

Tutor que cria diferente do que a tia faria não é tutor negligente.

A prova e a criança

Documentos: escola (frequência, desempenho, quem acompanha), saúde (consultas, vacinas, sinais), contas (se há bens), registros de serviços. Testemunhas: profissionais que atendem a criança (mais neutros), vizinhos, familiares (com interesse). Perícia: condições de cuidado (visita), vínculo com o tutor, sinais de negligência ou abuso, opinião da criança — ouvida a sós, com técnica, sobre rotina, cuidado, segurança, o que quer. E a origem do relato da criança: próprio (rotina concreta, detalhes, ambivalência) ou induzido pelo familiar que pede a remoção (vocabulário adulto, rejeição total, ‘a tia disse’). Se há violência alegada, a oitiva segue a Lei 13.431 (depoimento especial), não a perícia de tutela.

A criança em tutela disputada vive conflito de lealdade — e a perícia o considera sem deixar que decida.

Vícios frequentes

Remoção pedida por parente em disputa patrimonial ou por divergência de estilo. Criança ouvida com o tutor ou com o denunciante presente. Relato da criança tomado como fato sem análise da origem — ou descartado pela idade. Condições não verificadas por visita, escola e saúde. Obstrução da convivência com a origem não examinada. Substituto nomeado sem avaliação — frequentemente o denunciante, com o mesmo interesse patrimonial. Irmãos separados. Contas como único objeto — ou apropriação evidente ignorada. E ação usada na disputa entre famílias.

O parecer verifica se a ação protege a criança ou disputa a criança.

Estratégia e assistente técnico

Para quem pede a remoção: documentar as condutas com escola, saúde, rede e testemunhas neutras; requerer escuta a sós e visita; requerer suspensão liminar se há risco (CPC, art. 762); propor substituto com vínculo e sem conflito. Para o tutor: documentar o cuidado (escola, saúde, rotina, convivência facilitada com a origem), distinguir divergência de estilo de falha grave, requerer que a criança seja ouvida com método, e demonstrar — pela análise da origem — se o relato foi induzido. Para o MP e o curador especial: análise independente. Quesitos: condições de cuidado; vínculo; sinais de negligência ou abuso; obstrução da convivência; opinião e origem do relato da criança; substituto. O assistente técnico verifica o laudo e a origem do relato, sem avaliar ninguém (Resolução CFP nº 08/2010).

A criança sob tutela já perdeu os pais; a remoção do tutor, quando necessária, não pode ser mais uma perda — e a perícia é o que garante que seja proteção.

Tabela-resumo: o que fundamenta tecnicamente a destituição de tutor

ElementoFundamenta destituição
Negligência ou abuso documentadoSim
Divergência sobre estilo de criação, sem risco concretoNão, isoladamente
Vínculo já consolidado e funcionalPesa contra destituição, exige justificativa robusta
Alternativas menos drásticas não consideradasFragiliza tecnicamente o pedido de destituição
Falha grave demonstrada com escola, saúde, rede e testemunhas; criança ouvida a sós com origem do relato analisada; obstrução examinada; substituto avaliadoDivergência de estilo como fundamento; criança ouvida com tutor ou denunciante; relato tomado como fato ou descartado; substituto com o mesmo interesse; irmãos separados

Perguntas frequentes

1. Quando o tutor pode ser destituído?

Por falha grave (CC, art. 1.766): negligência, abuso, apropriação de bens, obstrução da convivência com a origem, abandono, incapacidade — demonstrada com dados. Divergência de estilo de criação não é fundamento.

2. A tia diz que o tutor ‘cria mal’ a criança. Isso basta?

Não. ‘Criar mal’ precisa ser conduta com dano ou risco documentado (escola, saúde, rede) — não preferência de outro adulto. O parecer distingue.

3. A criança disse que quer morar com quem pediu a remoção. Decide?

Não sozinho. A perícia analisa a origem do relato (próprio ou induzido) e o conflito de lealdade. A opinião pesa (ECA, art. 28, §1º); a origem qualifica.

4. O tutor impede a criança de ver os avós. Fundamenta a remoção?

Pode: obstrução da convivência sem risco é conduta da Lei 12.318 (que inclui o tutor) e violação do dever de cuidado.

5. Quem substitui o tutor removido?

Quem tiver vínculo com a criança e não tiver conflito de interesses — avaliado. Frequentemente não o denunciante, que pode ter o mesmo interesse patrimonial.

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