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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

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Blog · 01/09/2026

Assistente Técnico em Ação de Reconhecimento de Multiparentalidade

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275
Assistente Técnico em Ação de Reconhecimento de Multiparentalidade

TL;DR: Na ação de reconhecimento de multiparentalidade (STF, Tema 622), a assistência técnica atua para demonstrar — ou refutar — a posse do estado de filho entre a criança e o pai ou mãe socioafetivo: função parental exercida de forma contínua e pública, reconhecimento social, percepção da criança. Avalia cada vínculo por si (o reconhecimento de um não exclui o outro), verifica a motivação do pedido (regularização de relação consolidada × herança, alimentos, exclusão do outro genitor) e garante que a criança seja ouvida a sós. O parecer distingue afeto de parentalidade — e é o que o juiz precisa.

O marco jurídico

O STF (RE 898.060, Tema 622, 2016) fixou que a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento do vínculo biológico concomitante, com todos os efeitos jurídicos. O Provimento CNJ nº 63/2017 (com o nº 83/2019) permite o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva — maiores de 12 anos com anuência própria e dos pais registrais; havendo oposição, dúvida ou criança menor de 12, a via é judicial, com perícia quando o vínculo é controvertido. O CC (arts. 1.593 e 1.596) admite o parentesco de outra origem e iguala os filhos; o ECA (arts. 27, 28, §1º, e 48) garante o direito à filiação, à escuta e à identidade. E a Convenção sobre os Direitos da Criança (art. 12) exige que a criança seja ouvida em decisão que define quem são seus pais.

O direito reconhece o que a vida já criou — e a perícia é o que mostra se criou.

O que se demonstra: posse do estado de filho

Três elementos clássicos: tractatus (a pessoa é tratada como filho — cuidado, sustento, educação, decisões, presença em marcos), nomen (usa o nome ou é conhecida como filho de) e fama (é assim reconhecida socialmente — escola, vizinhança, família ampla). A prova: história do vínculo (desde quando, com que continuidade, em que contexto — convivência com o genitor? após separação?), documentos (fotos datadas, matrículas e prontuários com o adulto como responsável, plano de saúde, viagens, mensagens), fontes colaterais (escola, pediatra, vizinhos, familiares), observação de interação, e a percepção da criança — ouvida a sós, sobre a relação e a rotina, sem ‘você quer que ele seja seu pai?’ a criança pequena. O que não configura: afeto e cuidado ocasional (padrasto presente, avô cuidador), vínculo recente, vínculo que termina com a separação do adulto e do genitor.

Parentalidade é função exercida em público e no tempo; afeto é sentimento — e a diferença decide.

Cada vínculo por si — e o contexto do pedido

A multiparentalidade não hierarquiza: o reconhecimento do socioafetivo não desqualifica o biológico, nem o inverso. O parecer avalia cada relação pelo que é — e alerta contra o laudo que ‘compara’ para escolher, ou que trata o pedido como substituição. O contexto do pedido: regularização de relação consolidada (o padrasto que criou a criança desde bebê, com o genitor biológico ausente ou presente); pedido em disputa de guarda (para ampliar direitos de um lado); pedido com herança ou alimentos no horizonte; pedido do próprio filho adulto. A motivação não invalida — mas exige prova mais robusta da história anterior. E a relação entre o socioafetivo e os pais registrais: oposição fundada (o vínculo não existe) ou oposição por não querer reconhecer o que existe?

Três pais não é problema para a criança; é problema para os adultos — e o parecer cuida de que a criança não pague.

O que o assistente técnico verifica no laudo

Se reconstruiu a história com documentos e fontes, ou só com relatos de afeto. Se examinou função parental, publicidade e continuidade — ou só ‘qualidade do afeto’. Se ouviu a criança a sós, com técnica, sobre a relação e a rotina. Se considerou o conflito de lealdade (reconhecer um como ‘trair’ o outro). Se verificou a motivação sem presumir má-fé. Se preservou os vínculos existentes (reconhecimento acrescenta). Se avaliou a organização prática (guarda, convivência, decisões entre três) quando o objeto a inclui. E se hierarquizou — vício central. Tabela: elemento da posse de estado × prova × avaliação do laudo.

Laudo que conclui pela multiparentalidade por ‘relatos de afeto’ não demonstra o que o direito exige; laudo que a nega por ‘ausência de registro’ ignora que a socioafetividade é o vínculo sem registro.

Estratégia

Para quem pede: documentar a história (fotos datadas, registros escolares e de saúde, testemunhas do tratamento público como filho) e requerer que a avaliação examine função parental, publicidade e percepção da criança. Para quem se opõe: demonstrar, com dados, que a relação não configura posse de estado (duração, descontinuidade, ausência de função, dependência da relação com o genitor) ou que a motivação é instrumental — e requerer a escuta da criança com método. Quesitos: história e continuidade da função parental; publicidade; percepção da criança; contexto e motivação; conflito de lealdade; preservação dos vínculos. O assistente técnico redige e verifica, sem avaliar ninguém (Resolução CFP nº 08/2010).

O vínculo que a ação reconhece é o que a criança já vive — e o parecer é o que o torna visível ao juiz.

Tabela-resumo: avaliação técnica de cada vínculo em multiparentalidade

ElementoComo é avaliado
Consistência de cada vínculoIndependentemente dos demais vínculos alegados
Intenção de substituição x somaDistinguida tecnicamente na análise
Percepção da criança sobre cada figuraConsiderada quando idade e maturidade permitirem
Viabilidade de coordenação prática entre múltiplos paisExaminada como elemento de suporte à decisão final
Tractatus, nomen e fama reconstruídos com documentos e fontes; criança ouvida a sós; motivação examinada; vínculos avaliados por si, sem hierarquiaConclusão por relatos de afeto; criança não ouvida; vínculos comparados para escolher; vínculo recente ou dependente da relação com o genitor tratado como posse de estado

Perguntas frequentes

1. O que se prova na ação de multiparentalidade?

A posse do estado de filho: função parental contínua e pública (tractatus), nome (nomen) e reconhecimento social (fama) — com documentos, fontes colaterais e a percepção da criança ouvida a sós (STF, Tema 622; Provimento CNJ 63/2017).

2. Padrasto que cuida há anos é pai socioafetivo?

Pode ser, se exerceu função parental contínua e pública e a criança o reconhece assim. Afeto e cuidado ocasional não bastam; vínculo que termina com a separação não era parental.

3. O reconhecimento do pai socioafetivo exclui o biológico?

Não. Multiparentalidade não hierarquiza: acrescenta. Laudo que compara para escolher erra.

4. A criança precisa ser ouvida?

Sim (ECA, art. 28, §1º; Convenção, art. 12), a sós, sobre a relação e a rotina — com atenção ao conflito de lealdade. No extrajudicial, o maior de 12 consente.

5. O pedido surgiu com a herança. Isso invalida?

Não. Exige prova mais robusta da história anterior. A perícia verifica se há vínculo correspondente ou só interesse — sem presumir má-fé.

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Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense · CRP 06/156275 · Perito Auxiliar da Justiça · TJSP nº 66.627. Consultor e assistente técnico em processos judiciais em todo o Brasil: depoimento especial, estudos psicossociais e análise de falsas acusações. Conheça o trabalho · WhatsApp (12) 99740-2674

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