Blog · 20/08/2026
Assistente Técnico em Ação Indenizatória por Acidente com Sequela Psicológica

TL;DR: Em acidente de trânsito ou de trabalho com sequela psicológica (TEPT, fobia de dirigir, depressão, dor crônica com componente psíquico), a indenização exige dano caracterizado, nexo com o evento e extensão — e o laudo que presume o nexo pela sequência temporal (‘depois do acidente ficou assim’) não demonstra o que a lei exige (CC, arts. 186, 927 e 949; CPC, art. 473). O assistente técnico verifica se o laudo excluiu alternativas (condição anterior, outros eventos, ganho secundário), usou instrumentos com parecer no SATEPSI e de validade, e graduou a extensão — para a vítima, que precisa de laudo que resista, e para o réu ou a seguradora, que precisam de laudo que demonstre.
O que a lei exige
O CC (arts. 186 e 927) exige ato ilícito (ou responsabilidade objetiva — art. 927, parágrafo único; CDC; Lei 8.213, art. 19, no acidente de trabalho), dano e nexo causal; o art. 949 prevê a indenização por lesão à saúde, incluindo tratamento e lucros cessantes; o art. 950, a pensão por incapacidade; a Súmula 387 do STJ admite a cumulação de dano moral e estético. O dano psíquico é dano à saúde — indenizável como material (tratamento, incapacidade) e moral (sofrimento). O CPC (art. 473, III) exige método aceito; o art. 464, perícia quando o dano depende de conhecimento técnico. No acidente de trabalho, a Lei 8.213 e a NR-7 tratam do nexo ocupacional (inclusive o NTEP — nexo técnico epidemiológico, art. 21-A, para a presunção previdenciária, que não vincula a esfera civil).
Dano psíquico se indeniza — quando caracterizado, ligado ao evento e medido.
Os três elementos e como se demonstram
Caracterização: condição atual, com critérios diagnósticos (a cargo do médico) e avaliação funcional (a cargo do psicólogo): sintomas, impacto na vida (trabalho, relações, atividades), tratamento em curso. Nexo: o evento é a causa (ou concausa) da condição — o que exige: história anterior (havia condição pré-existente? em que estado?), cronologia (início dos sintomas em relação ao evento — com registros contemporâneos: prontuário, atestados, relatos a terceiros), especificidade (os sintomas são os que a literatura associa ao tipo de evento — TEPT após acidente grave; fobia específica de dirigir), exclusão de alternativas (outros eventos, doença, uso de substâncias, litígio como estressor), e, quando há concausa, a proporção. Extensão: gravidade, duração (transitória × permanente), tratabilidade, impacto na capacidade laboral — graduada, com prognóstico. Validade: instrumentos de validade de sintomas com parecer no SATEPSI, em contexto de ganho financeiro evidente — sem presumir simulação.
Sequência temporal não é nexo: ‘depois’ não é ‘por causa de’. O laudo que confunde os dois presume.
Vícios frequentes
Nexo presumido pela cronologia (‘após o acidente, passou a apresentar…’). Condição anterior não investigada (prontuários prévios, tratamento anterior). Outros estressores ignorados (perda de emprego, separação, o próprio processo). Diagnóstico por psicólogo (competência médica) — ou laudo médico que conclui sobre função psíquica sem avaliação psicológica. Instrumentos sem parecer ou sem validade em contexto de ganho. Extensão não graduada (‘sequela permanente’ sem prognóstico nem tratabilidade). Pensão por incapacidade recomendada sem avaliação da capacidade laboral. E, no polo do réu, laudo que nega o dano por ‘ausência de lesão física’ ou por ‘predisposição’ — quando a concausa é indenizável.
O parecer mapeia cada vício e o liga ao elemento (caracterização, nexo, extensão) que compromete.
O que o assistente técnico verifica
Tabela por elemento: dado do laudo × fonte × avaliação. Caracterização: sintomas descritos com fonte e avaliação funcional? Nexo: história anterior investigada? cronologia com registros contemporâneos? especificidade? alternativas excluídas? concausa proporcionada? Extensão: graduada, com prognóstico e tratabilidade? Validade: instrumento com parecer? Competências: diagnóstico médico e função psicológica nos lugares certos? E o uso do laudo pela sentença: dano moral fixado com base em extensão demonstrada, ou em ‘sofrimento presumido’? Para a vítima: laudo que demonstra os três elementos é o que sustenta a indenização em recurso. Para o réu: laudo que presume é o que cai — e a demonstração da alternativa (condição anterior, outro estressor) é o argumento.
Nexo se demonstra por exclusão de alternativas — e o laudo que não as considerou não demonstrou.
Estratégia
Para a vítima: reunir registros contemporâneos (prontuário do atendimento pós-acidente com queixas psíquicas; atestados; relatos à empresa ou ao seguro), documentar o tratamento, e requerer perícia com quesitos sobre os três elementos — e com validade, que protege contra a alegação de simulação. Para o réu ou a seguradora: requerer história anterior (prontuários prévios com sigilo), investigação de outros estressores, validade, e graduação da extensão — e propor concausa quando há condição anterior. Quesitos: caracterização com função; história anterior; cronologia com fontes; especificidade; alternativas; concausa; extensão e prognóstico; capacidade laboral; validade. O assistente técnico analisa o laudo sem avaliar a vítima (Resolução CFP nº 08/2010).
Dano psíquico real bem demonstrado é indenizado; dano psíquico real mal demonstrado é o que a seguradora derruba — e o parecer é o que faz a diferença.
Tabela-resumo: o que fortalece tecnicamente a análise de nexo causal
| Elemento | Por que fortalece a análise |
|---|---|
| Documentação anterior ao evento | Permite comparação objetiva do funcionamento |
| Exclusão de fatores concomitantes | Reduz risco de atribuição causal apressada |
| Critérios diagnósticos aplicados com rigor | Evita presunção de quadro sem base técnica sólida |
| Proporcionalidade na extensão do dano | Evita minimização ou exagero do impacto |
| Caracterização com função; nexo por história anterior, cronologia com fontes, especificidade e exclusão de alternativas; concausa; extensão graduada; validade; competências respeitadas | Nexo pela sequência temporal; condição anterior não investigada; outros estressores ignorados; diagnóstico por psicólogo; extensão sem prognóstico; ‘sem lesão física, sem dano’ |
Perguntas frequentes
1. Sequela psicológica de acidente é indenizável?
Sim: dano à saúde (CC, art. 949), material (tratamento, incapacidade — art. 950) e moral. Exige caracterização, nexo com o evento e extensão demonstrados — não presumidos.
2. O laudo diz que ‘após o acidente passou a apresentar depressão’. Isso prova o nexo?
Não. Sequência temporal não é causalidade. Nexo exige história anterior, cronologia com registros contemporâneos, especificidade e exclusão de alternativas (outros estressores, condição prévia).
3. A vítima já tinha depressão antes. Isso afasta a indenização?
Não necessariamente: concausa é indenizável na proporção do agravamento. O laudo deve investigar o estado anterior e proporcionar.
4. Precisa de instrumento de validade?
Em contexto de ganho financeiro evidente, sim — com parecer no SATEPSI e sem presumir simulação. Protege a vítima real contra a alegação de simulação e o réu contra a inflação de sintomas.
5. Quem faz o quê?
Diagnóstico: médico (Lei 12.842). Avaliação funcional, validade e impacto: psicólogo. Laudo que inverte as competências tem vício.
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