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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

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Blog · 30/09/2026

Assistente Técnico em Disputa de Guarda Envolvendo Religião de Matriz Afro-Brasileira

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275
Assistente Técnico em Disputa de Guarda Envolvendo Religião de Matriz Afro-Brasileira

TL;DR: Quando um genitor integra grupo religioso minoritário frequentemente estigmatizado — como religiões de matriz afro-brasileira — o assistente técnico examina se há elementos concretos de risco documentado, protegendo o direito constitucional à liberdade religiosa contra alegações fundadas apenas em preconceito.

A proteção reforçada contra discriminação religiosa

Religiões de matriz afro-brasileira, como candomblé e umbanda, e outras tradições minoritárias, historicamente sofrem estigmatização e discriminação no Brasil, incluindo em contextos judiciais. O assistente técnico precisa estar especialmente atento para que esse preconceito estrutural não se infiltre, mesmo inconscientemente, na avaliação técnica de capacidade parental.

O que o assistente técnico examina nesses casos

  • Se práticas religiosas específicas alegadas como problemáticas representam risco concreto e documentado à saúde ou segurança da criança.
  • Se alegações contra a prática religiosa refletem terminologia estigmatizante ou preconceituosa, ou preocupação técnica genuína e fundamentada.
  • Como a criança está inserida na comunidade religiosa, incluindo se há espaço para desenvolvimento saudável de identidade própria.
  • Se a diferença religiosa está sendo instrumentalizada estrategicamente na disputa, sem relação real com o bem-estar da criança.

O risco específico de preconceito estrutural nesse contexto

Diferente de outras diferenças culturais, religiões de matriz afro-brasileira historicamente enfrentam estigmatização particularmente intensa no imaginário social brasileiro, incluindo associações infundadas com práticas prejudiciais. O assistente técnico precisa examinar criticamente se essas associações preconceituosas influenciam, mesmo indiretamente, a análise do caso.

A linha entre prática religiosa legítima e risco real

Assim como em qualquer avaliação envolvendo prática religiosa, o critério técnico central permanece o mesmo — há elemento concreto e documentado de risco à criança, ou a alegação reflete preconceito social contra a religião específica? Práticas religiosas legítimas, mesmo quando pouco compreendidas por parcela da sociedade, não constituem risco técnico por si só.

Base legal e limites éticos da análise

Toda avaliação em disputa de guarda parte do melhor interesse da criança (CF, art. 227; ECA, arts. 3º e 4º) e do regime legal da guarda compartilhada (CC, arts. 1.583 e 1.584), em que a divergência de valores entre genitores não é, por si, causa de restrição. Do lado técnico, a Resolução CFP nº 06/2019 exige que o documento psicológico descreva método, fontes e limites de cada inferência (arts. 6º a 13) e vede conclusões fora da competência profissional; a Resolução CFP nº 08/2010 define que o assistente técnico não avalia quem não é seu avaliando nem conclui sobre fatos. Em termos processuais, o parecer do assistente técnico se apresenta no prazo de 15 dias após o laudo (CPC, art. 477, §1º), e o juiz não fica adstrito ao laudo pericial (art. 479) — o que dá força a uma análise metodológica bem fundamentada.

Como o tema aparece nos autos e o que se verifica

A alegação surge como "exposição a rituais", "sacrifício de animais", "risco espiritual" ou "influência negativa" — quase sempre expressão de intolerância religiosa, que a Lei 7.716/1989 (art. 20) tipifica como crime e a CF (art. 5º, VI e VIII) veda como critério de restrição de direitos. O STF (ADI 4.983 e RE 494.601) reconheceu a liberdade de culto das religiões de matriz africana, inclusive quanto ao sacrifício ritual. Tecnicamente, prática religiosa de um genitor só é relevante se houver fato concreto de prejuízo à criança (o mesmo critério para qualquer religião): coerção, exposição a situação de risco físico, impedimento de escola ou saúde. O que se verifica: participação da criança em atividades religiosas adequada à idade; se a divergência religiosa é usada como instrumento no litígio; se há sofrimento observado e sua origem (a prática ou o conflito entre os pais). O viés aparece quando o avaliador adjetiva a religião ("exótica", "estranha") ou aplica a ela critério que não aplicaria a outras.

Quesitos sugeridos para o caso

Quesitos objetivos obrigam a perícia a expor método e fontes (CPC, arts. 465, §1º, III, e 470). Para disputa de guarda envolvendo religião de matriz afro-brasileira, cinco perguntas costumam ser decisivas:

  1. Que fato concreto de prejuízo à criança, e não a religião em si, sustenta a alegação? Com data e fonte?
  2. O mesmo critério aplicado a esta prática religiosa seria aplicado a qualquer outra religião? Como isso está demonstrado?
  3. A participação da criança em atividades religiosas foi descrita objetivamente (frequência, natureza, adequação à idade)?
  4. A criança manifesta sofrimento? A avaliação distingue sua origem (a prática ou o conflito entre os pais)?
  5. A conclusão contém adjetivação ou juízo sobre a religião do genitor?

Quesitos suplementares cabem durante a diligência (art. 469) e esclarecimentos podem ser exigidos após o laudo (art. 477, §2º).

Tabela-resumo: o que é relevante e o que é preconceito

FatorRelevante tecnicamentePreconceito a identificar
Risco concreto documentado à criançaSim—
Prática religiosa minoritária em si—Não deve ser tratada como indicador de incapacidade
Terminologia estigmatizante nas alegações—Sinal de preconceito, não preocupação técnica
Desenvolvimento identitário saudável na comunidadeSim, como recurso positivo—

Perguntas frequentes

1. Praticar religião de matriz afro-brasileira é motivo para restringir guarda?
Não isoladamente — apenas elementos concretos de risco documentado sustentam tecnicamente essa conclusão, nunca a prática religiosa em si.

2. O assistente técnico precisa conhecer a religião específica envolvida?
É altamente recomendável, para evitar avaliação enviesada por desconhecimento ou preconceito social generalizado.

3. Terminologia preconceituosa nas alegações compromete o laudo contrário?
Sim, é sinal técnico relevante de que a alegação pode refletir discriminação, não preocupação legítima.

4. A criança pode ter identidade fortalecida por essa prática religiosa?
Sim, conexão com tradição religiosa e cultural é reconhecida como recurso positivo para desenvolvimento identitário.

5. O assistente técnico pode contestar laudo com viés religioso preconceituoso?
Sim, é um dos fundamentos técnicos legítimos quando identificado esse viés na análise.

Autor: Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense, CRP 06/156275, Perito TJSP nº 66.627.

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