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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

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Blog · 23/08/2026

Assistente Técnico em Guarda com Genitor Privado de Liberdade

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275
Assistente Técnico em Guarda com Genitor Privado de Liberdade

TL;DR: A prisão não extingue o poder familiar (CC, art. 1.638; ECA, art. 23, §2º) nem a convivência (ECA, art. 19, §4º — garantida salvo se contrária ao interesse da criança). O assistente técnico atua em três pontos: para o genitor preso, demonstrar o vínculo e propor arranjo que a criança suporte (contato indireto como início; visita preparada); para o guardião com preocupação real, documentar o impacto na criança (não a prisão) e propor suspensão com revisão ou contato indireto; e, em ambos, garantir que a natureza do crime (contra a criança ou o outro genitor × outro) e a vontade da criança ouvida com método sejam o centro — não o preconceito.

O que a lei estabelece

O CC (art. 1.638, parágrafo único, com a Lei 13.715/2018) permite a perda do poder familiar por crime doloso contra o outro genitor ou contra o filho — por sentença em ação própria; prisão por outros crimes não afeta o poder familiar. O ECA (art. 19, §4º, com a Lei 12.962/2014) garante a convivência com genitor privado de liberdade por visitas periódicas, sem depender de autorização judicial, salvo se contrária ao interesse da criança; o art. 23, §2º, veda a destituição só pela prisão. A LEP (art. 41, X) garante ao preso a visita; a Resolução CNPCP nº 4/2011 e normas estaduais regulam a visita de crianças (ambiente, revista). A Lei 13.431 (art. 5º) protege a criança que é vítima ou testemunha do crime do genitor — caso em que a análise é pelo risco e pela vontade dela, não pelo direito dele.

A prisão é do genitor; a criança continua com direito à convivência — quando lhe faz bem, e como lhe faz bem.

O que se avalia

Natureza do crime: contra a criança (abuso, maus-tratos) ou contra o outro genitor (violência doméstica, feminicídio tentado) — a criança é vítima ou testemunha, e a convivência é analisada pelo risco atual e pela vontade dela (Lei 11.340, art. 22, IV; Lei 13.431); patrimonial, tráfico, outro — a prisão é fato da vida do genitor, sem relação direta com a criança. Vínculo: anterior (cuidava? convivia?) e atual (contato mantido por cartas, telefonemas, visitas?). Vontade da criança: ouvida a sós, com método, sobre o genitor e sobre a visita — com atenção ao medo, à vergonha (‘meu pai está preso’), à lealdade e à influência do guardião ou da família. Condições: unidade (ambiente para crianças? revista? distância?), preparo (o que a criança sabe? como será explicado?), quem a leva (adulto neutro — não quem obstrui nem quem impõe). Impacto: a criança que visita e volta bem × a que volta assustada. E o plano para a saída: progressão, retomada.

A pergunta é: a convivência com este genitor, nestas condições, faz bem a esta criança — e como?

Os arranjos possíveis

Contato indireto: cartas, desenhos, fotos, vídeo (onde a unidade permite), telefonemas — quando a visita presencial não é viável (distância, unidade sem estrutura) ou a criança não está pronta; mantém o vínculo sem exposição e é o início mais seguro. Visita presencial preparada: quando o vínculo existe, a criança quer, a unidade tem condições e há adulto neutro que leve — com frequência compatível, explicação em linguagem adequada (Lei 13.431, art. 5º, III), e acompanhamento do impacto. Suspensão com revisão: quando a criança recusa com medo, quando o crime foi contra ela ou contra o outro genitor e o risco persiste, ou quando a visita produz dano documentado — com revisão periódica e contato indireto se possível. Na saída: retomada gradual, com o vínculo mantido como base — ou reconstrução, se rompido.

O contato indireto é o arranjo mais subutilizado — e o que mais preserva vínculo sem expor a criança.

Vícios frequentes

Exclusão pela prisão (‘preso, logo sem convivência’) — viola o ECA (art. 19, §4º). Visita imposta a criança que teme, sem escuta com método. Crime contra a criança ou contra o outro genitor tratado como ‘crime qualquer’. Criança levada por adulto interessado (que a orienta a favor ou contra) ou não levada por quem obstrui. Condições da unidade não verificadas (revista vexatória; ambiente inadequado). Contato indireto não considerado. Guardião ouvido como quem decide, ou não ouvido sobre a logística. E laudo que decide (‘recomenda-se suspender’) em vez de informar vínculo, vontade, condições e impacto.

O parecer verifica se o laudo avaliou a criança ou a prisão.

O trabalho do assistente técnico

Para o genitor preso (por seu advogado ou pela Defensoria): documentar o vínculo (cartas, histórico de cuidado, fontes), propor contato indireto como início e visita preparada como progressão, aceitar a preparação e a avaliação do impacto — e não exigir a criança contra a vontade dela. Para o guardião com preocupação real: documentar o medo ou o impacto na criança (não a prisão), propor suspensão com revisão ou contato indireto — não exclusão definitiva; e não obstruir sem justificativa na criança (Lei 12.318, art. 2º). Para a criança (curador especial, MP): garantir a escuta com método. Quesitos: natureza do crime e relação com a criança; vínculo; vontade; condições; quem leva; impacto; alternativas; plano para a saída. O assistente técnico verifica o laudo sem avaliar ninguém (Resolução CFP nº 08/2010).

A criança de pai preso não perdeu o pai — e o sistema tem o dever de decidir, com ela, o que fazer com isso.

Tabela-resumo: fatores que orientam a análise técnica

FatorComo influencia a análise
Natureza do crimeDetermina se há risco direto à criança
Vínculo prévio com a criançaFundamenta valor técnico da manutenção do contato
Condições de visita disponíveisDefine formas praticáveis de manter vínculo
Impacto psicossocial do estigmaElemento de suporte, independente da decisão sobre contato
Natureza do crime distinguida; vínculo; criança ouvida a sós; condições e preparo; adulto neutro leva; impacto; contato indireto como início; plano para a saídaExclusão pela prisão; visita imposta a criança que teme; crime contra a criança como ‘qualquer’; adulto interessado leva ou obstrui; condições não verificadas; laudo que decide

Perguntas frequentes

1. Pai preso perde a guarda ou a convivência?

Não automaticamente. Prisão por crime sem relação com a criança não afeta o poder familiar (CC, art. 1.638; ECA, art. 23, §2º), e a convivência é garantida salvo se contrária ao interesse (ECA, art. 19, §4º). Crime contra a criança ou o outro genitor é outra análise.

2. A criança não quer visitar o pai na prisão. Deve ser levada?

Não à força. Ouvida a sós, com método; se recusa com medo, suspensão com revisão e contato indireto (cartas, vídeo). Visita imposta produz dano.

3. A criança quer ver o pai preso. Como fazer?

Contato indireto como início; visita presencial preparada — explicação em linguagem adequada, unidade com condições para crianças, adulto neutro que leve, acompanhamento do impacto.

4. A mãe se recusa a levar a criança. E aí?

Se obstrui sem justificativa na criança, é conduta (Lei 12.318, art. 2º). A perícia propõe quem leva (rede neutra) — e o contato indireto não depende de ninguém levar.

5. O pai foi preso por agredir a mãe. A criança deve vê-lo?

Análise pelo risco atual e pela vontade da criança (Lei 11.340, art. 22, IV; Lei 13.431). Criança que presenciou pode temer ou querer contato — e o arranjo é o que ela suporta com segurança, revisável.

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Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense · CRP 06/156275 · Perito Auxiliar da Justiça · TJSP nº 66.627. Consultor e assistente técnico em processos judiciais em todo o Brasil: depoimento especial, estudos psicossociais e análise de falsas acusações. Conheça o trabalho · WhatsApp (12) 99740-2674

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