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Blog · 14/10/2026

Depoimento Especial de Crianças Filhas de Casais do Mesmo Sexo

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275
Depoimento Especial de Crianças Filhas de Casais do Mesmo Sexo

TL;DR: A configuração familiar da criança — dois pais, duas mães, família recomposta homoafetiva — não altera o protocolo do depoimento especial em nada: mesmo rito, mesmas perguntas, mesma análise. O que exige atenção é o viés: do entrevistador que pergunta ‘e o seu pai?’ a uma criança com duas mães; do laudo que lê a configuração como ‘risco’ ou ‘confusão’; da parte contrária que usa a orientação sexual do genitor como indício. Tudo isso é vedado (Res. CFP 01/1999; Código de Ética, art. 2º, ‘b’; STF, ADI 4.277) e é vício demonstrável.

O que a lei estabelece

O STF (ADI 4.277 e ADPF 132, 2011) reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar com os mesmos direitos; a Resolução CNJ nº 175/2013 garante o casamento; a adoção e o reconhecimento de dupla maternidade ou paternidade são pacíficos (Provimentos CNJ 63/2017 e 83/2019). A Resolução CFP nº 01/1999 veda ao psicólogo tratar a homossexualidade como doença ou desvio e colaborar com serviços que a patologizem; a Resolução CFP nº 01/2018 estende a vedação às identidades trans; o Código de Ética (art. 2º, ‘b’) veda induzir a preconceitos. A Lei 13.431 (art. 12) exige protocolo — o mesmo para toda criança. E a Constituição (art. 3º, IV) veda discriminação.

Não há ‘protocolo para filhos de casais do mesmo sexo’. Há protocolo — e há viés a evitar.

Onde o viés entra

Na entrevista: perguntas que presumem configuração (‘e o seu pai?’, ‘quem é a sua mãe de verdade?’), que confundem a criança e sinalizam julgamento; curiosidade do entrevistador sobre a família em vez de foco no fato; vocabulário que não corresponde ao da criança (‘mãe’ e ‘mamãe’, ‘pai’ e ‘papai’, nomes próprios — a criança tem os seus). No laudo: configuração familiar lida como ‘confusão de papéis’, ‘ausência de figura paterna/materna’, ‘risco’ — sem conduta, só categoria; orientação sexual do genitor tratada como dado relevante para a credibilidade do relato ou para a probabilidade do abuso (o preconceito de que homossexualidade se associa a abuso é falso e vedado). Na parte contrária: uso da configuração como argumento de guarda ou de descrédito. E na cadeia: familiares que rejeitam a configuração e induzem a criança contra um dos pais.

O viés raramente é explícito; aparece em pergunta, em adjetivo, em ‘contexto’ — e o parecer o encontra.

O que a análise verifica

Na gravação: se o entrevistador usou o vocabulário da criança para os pais; se presumiu configuração; se demonstrou reação à família; se manteve o foco no fato. No laudo: menções à configuração ou à orientação sexual dos pais e a que conclusão conduzem — se há conduta por trás ou só categoria; linguagem qualificativa (‘lar homoafetivo’, ‘ausência de referência masculina’); e uso da orientação sexual como indício de qualquer coisa. Nas petições: incorporação do argumento pelo laudo. Na cadeia: familiares que rejeitam a configuração como possíveis indutores (‘conta que sua mãe tem outra mulher’ como se fosse violência). E, em disputa de guarda entre o genitor biológico e o socioafetivo do mesmo sexo, os mesmos critérios de qualquer disputa — vínculo, cuidado, cooperação —, sem que a biologia ou a orientação decidam.

Retirada a configuração, o que sobra? Se sobra conduta, analisa-se; se não sobra nada, não havia nada.

Situações específicas

Separação de casal do mesmo sexo com disputa de guarda: os mesmos critérios (CC, art. 1.584), com atenção ao viés que favorece o genitor biológico contra o socioafetivo — e ao viés que favorece a mãe contra o pai em casal de dois pais (não há ‘mãe’ para preferir). Alegação de abuso em família homoafetiva: a mesma análise — e a vigilância contra o preconceito de que a orientação sexual do genitor é indício. Criança de família homoafetiva vítima de abuso por terceiro: o mesmo rito — e a atenção a que a família não seja tratada como ‘contexto’. Criança trans ou com identidade em questão: a Resolução CFP 01/2018 e a adaptação de vocabulário (nome social, pronome) — sem que a identidade entre na análise do relato.

Em todas, a pergunta é a de sempre: como o relato foi obtido, de onde vieram seus elementos, o que corrobora.

O trabalho do assistente técnico

Antes: orientar o requerimento de que o entrevistador use o vocabulário da criança para a família e mantenha o foco no fato; objetar a quesitos que introduzam a configuração ou a orientação sexual como tema. Depois: analisar a gravação e o laudo pelos métodos usuais, com a verificação específica do viés — cada menção à configuração, ligada à conclusão, com a pergunta ‘há conduta ou só categoria?’. Apontar, com base na Resolução CFP 01/1999 (ou 01/2018), no Código de Ética e no STF, o uso indevido — e requerer desconsideração e, em caso grave, representação ao CRP. Para qualquer polo: o viés é vício demonstrável, e o parecer que o demonstra serve à criança. Sem avaliar a família (Resolução CFP nº 08/2010).

A criança de duas mães ou dois pais é criança — e o depoimento especial dela é depoimento especial. O resto é viés.

Tabela-resumo: neutralidade técnica quanto à configuração familiar

ElementoAbordagem técnica correta
Configuração familiar dos paisNão é objeto técnico da escuta, salvo relação direta com o fato
Metodologia da entrevistaA mesma aplicada a qualquer criança, sem distinção
Menção desnecessária à orientação dos paisDeve ser evitada no laudo quando irrelevante ao caso
Julgamento implícito na condução da escutaConfigura desvio técnico a ser identificado
Protocolo idêntico; vocabulário da criança para os pais; foco no fato; configuração e orientação sexual fora da análise; viés identificado e ligado à conclusão‘E o seu pai?’ a criança com duas mães; ‘ausência de referência paterna/materna’; orientação sexual como indício; configuração como ‘contexto de risco’

Perguntas frequentes

1. O depoimento especial de criança com dois pais ou duas mães é diferente?

Não. Mesmo rito, mesmo protocolo, mesma análise (Lei 13.431, art. 12). O que muda é a vigilância contra o viés do entrevistador, do laudo e da parte contrária.

2. O entrevistador perguntou ‘e o seu pai?’ a uma criança com duas mães. Isso importa?

Sim. Presume configuração, confunde a criança e sinaliza julgamento. O entrevistador deve usar o vocabulário da criança para os pais. É vício a apontar.

3. O laudo menciona ‘ausência de referência paterna’ como risco. Cabe contestar?

Sim. É categoria sem conduta, vedada (Res. CFP 01/1999; Código de Ética, art. 2º, ‘b’; STF, ADI 4.277). Cabe desconsideração e, em caso grave, representação ao CRP.

4. A orientação sexual do genitor pode ser usada como indício de abuso?

Não. O preconceito de que homossexualidade se associa a abuso é falso e vedado. O relato é analisado pelo que é; a orientação do genitor não é elemento.

5. Em disputa de guarda entre mãe biológica e mãe socioafetiva, quem tem preferência?

Nenhuma por categoria. Os critérios são os de qualquer disputa (CC, art. 1.584): vínculo, cuidado, cooperação — sem que a biologia decida. O viés pró-biológica é vício a demonstrar.

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