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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

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Blog · 13/10/2026

Depoimento Especial em Pequenas Comarcas Sem Estrutura Adequada

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275
Depoimento Especial em Pequenas Comarcas Sem Estrutura Adequada

TL;DR: A Lei 13.431 não tem exceção para comarca pequena: exige profissional capacitado, sala adequada, gravação (arts. 12 e 27). Quando a comarca não tem, as soluções legais são realizar o ato em comarca próxima com estrutura, por videoconferência controlada (criança em sala institucional), ou com profissional de outra comarca — não improvisar. O improviso mais frequente — psicólogo do CREAS que já atende a família, sala de audiência adaptada, sem gravação — produz prova frágil que a defesa desmonta e que expõe a criança inutilmente.

O que a lei exige e o que não flexibiliza

A Lei nº 13.431/2017 (art. 12) exige rito: profissional especializado, livre narrativa, perguntas encaminhadas, gravação, sem contato com o acusado; o art. 27 exige capacitação; o art. 10 exige local apropriado. O Decreto nº 9.603/2018 atribui aos órgãos a estruturação; a Resolução CNJ nº 299/2019 fixa o padrão mínimo e prevê que os tribunais organizem o serviço — inclusive com salas regionais e equipes itinerantes. Nenhuma norma autoriza padrão inferior por comarca; a Resolução CNJ, ao contrário, impõe ao tribunal a solução. A criança de comarca pequena tem o mesmo direito que a da capital.

Quando a estrutura não existe, a pergunta certa é ‘como cumprir a lei com o que há?’, não ‘como dispensar a lei?’.

As soluções legais

Comarca próxima com estrutura: deslocamento da criança (com pessoa de apoio, custeado pelo tribunal quando necessário) para sala de depoimento especial de comarca vizinha, com o juízo de origem participando por videoconferência ou por carta precatória com antecipação (Lei 13.431, art. 11). Videoconferência controlada: criança em sala institucional da comarca de origem (fórum, CREAS com sala adequada, escola em horário sem alunos), com pessoa de apoio neutra e gravação de ambos os pontos; entrevistador capacitado remoto ou presencial. Profissional de outra comarca: equipe itinerante do tribunal ou perito nomeado de comarca vizinha, que se desloca. Antecipação: o ato único, planejado, justifica o esforço logístico que a repetição não justificaria.

Todas exigem requerimento e organização — e a parte deve requerer, porque o juízo frequentemente improvisa por inércia.

Os improvisos e seus custos

Psicólogo do CREAS ou da rede municipal que já atende a família como entrevistador: conflito de função (Res. CFP 08/2010, art. 10), hipótese formada, e a família que não fala ao avaliador como falava ao atendente. Sala de audiência ‘adaptada’ (criança num canto, adultos do outro lado): violação do art. 12 e exposição. Sem gravação, só termo: perda da prova (art. 12, V) e impossibilidade de análise. Oitiva na delegacia como substituto: sem rito, sem capacitação, com investigação. Conselheiro tutelar ou servidor administrativo como entrevistador: sem formação. E ‘aproveitamento’ de oitiva anterior pela rede como se fosse depoimento especial. Cada improviso produz relato de valor reduzido — e, frequentemente, nulidade arguível.

O custo do improviso é pago pela criança (exposição sem resultado) e pelo processo (prova que não sustenta decisão).

O que o assistente técnico verifica

Qual a estrutura da comarca e o que o juízo fez diante da falta: requereu comarca próxima, videoconferência, equipe itinerante — ou improvisou? Quem foi o entrevistador, com que formação, com que vínculo prévio com a família. Onde ocorreu o ato, com que gravação. Se as perguntas foram encaminhadas e adaptadas. E a gravação, pelo critério nacional. O parecer não aceita ‘realidade local’ como justificativa: descreve o que foi feito, o que a lei exigia, as alternativas disponíveis e não usadas, e o efeito sobre o relato — e liga a falha ao tribunal (responsabilidade institucional pela estrutura) quando é o caso.

Para o assistente que atua remotamente em comarca pequena, a distância é vantagem: independência da rede local.

Uso processual

Antes do ato: requerer a solução legal (comarca próxima, videoconferência controlada, equipe itinerante) com base nos arts. 12 e 27 e na Resolução CNJ 299, e registrar o indeferimento se houver. Objetar ao entrevistador com vínculo prévio (Res. CFP 08/2010). Requerer gravação e sala adequada. Depois: arguir nulidade por vício de forma na primeira oportunidade (CPP, art. 571) quando o improviso violou o rito; demonstrar, no parecer, o efeito sobre o relato. Para a acusação em comarca pequena: requerer a estrutura é proteger a prova — o improviso é o que a defesa vai usar. Para o tribunal: a Resolução CNJ existe para que a comarca pequena tenha acesso ao rito.

A criança que precisou viajar sessenta quilômetros para ser ouvida com método foi mais bem tratada do que a ouvida no fórum local sem ele.

Base normativa

Lei nº 13.431/2017, arts. 10, 11, 12 e 27; Decreto nº 9.603/2018; Resolução CNJ nº 299/2019 (padrão mínimo e organização pelos tribunais, inclusive salas regionais e equipes itinerantes); CPC, art. 236, §3º; Resoluções CNJ nº 354/2020 e 465/2022; Resolução CFP nº 08/2010, art. 10; CPP, art. 571. O sistema tem solução para a comarca sem estrutura — e a solução não é o improviso.

A lei é a mesma em qualquer comarca; o que muda é o esforço para cumpri-la.

Tabela-resumo: adaptações diante de limitação estrutural

LimitaçãoAdaptação tecnicamente aceitável
Ausência de sala especializadaAmbiente reservado, formalidade reduzida
Ausência de profissional habilitado localVideoconferência com profissional de outra comarca
Distância geográfica significativaArticulação regional entre comarcas próximas
Limitação que compromete a essência do procedimentoDeve ser identificada e questionada tecnicamente
Comarca próxima, videoconferência controlada ou equipe itinerante; entrevistador sem vínculo; gravação; requerimento registradoPsicólogo do CREAS que atende a família; sala de audiência adaptada; sem gravação; ‘realidade local’ como justificativa
Comarca próxima, videoconferência controlada ou equipe itinerante; entrevistador sem vínculo; gravação; requerimento registradoPsicólogo do CREAS que atende a família; sala de audiência adaptada; sem gravação; ‘realidade local’ como justificativa

Perguntas frequentes

1. A comarca não tem sala de depoimento especial. O que fazer?

Requerer o ato em comarca próxima com estrutura, ou por videoconferência com a criança em sala institucional controlada, ou com equipe itinerante do tribunal (Res. CNJ 299). A lei não tem exceção para comarca pequena.

2. O psicólogo do CREAS que atende a família pode conduzir o depoimento?

Não (Res. CFP 08/2010, art. 10): conflito de função e hipótese formada. Cabe objeção e requerimento de profissional sem vínculo.

3. A criança foi ouvida na sala de audiência, sem gravação, ‘porque não tinha como’. E agora?

Vício de forma (Lei 13.431, art. 12) a arguir na primeira oportunidade, com demonstração do efeito. ‘Realidade local’ não é justificativa legal; a Resolução CNJ impõe ao tribunal a solução.

4. Vale a pena deslocar a criança para outra comarca?

Sim, com pessoa de apoio e ato único antecipado. A criança ouvida com método a sessenta quilômetros foi mais bem tratada do que a ouvida sem método no fórum local.

5. O assistente técnico atua em comarca pequena?

Sim, remotamente — e a distância da rede local é vantagem de independência. Verifica a estrutura, o entrevistador, o rito e a gravação pelo critério nacional.

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